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UTILIDADE PUBLICA :JORNAL DE VALINHOS DIVULGA VITORIA DA DEMOCRACIA E DO DIREITO SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS

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CONHEÇA E DEFENDA SEUS DIREITOS 

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www.vitimasfalsoscondominios.blogspot.com

UTILIDADE PUBLICA 

A ARTE GRAFICA ESTA DISPONIVEL PARA TODOS , SEM CUSTOS 

AJUDEM PARA DIVULGAR NA MIDIA 

É DEVER DE CIDADANIA DEFENDER A DEMOCRACIA 

E  O PATRIMONIO PUBLICO 

AS RUAS SÃO DE TODOS, 

E NOSSAS CASAS PROPRIAS , COMPRADAS COM MUITO SACRIFICIO 
SÃO PROPRIEDADES INDIVIDUAIS 

CONHEÇA E DEFENDA SEU DIREITOS 

ORLA 500 PERDE MAIS UMA AÇÃO ! MAIS UMA VITORIA SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS

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PARABENS DR PAULO DE CARVALHO , 
E A TODOS QUE ESTÃO RESISTINDO BRAVAMENTE , EM DEFESA DA DEMOCRACIA 
DO PATRIMONIO PUBLICO E DO DIREITO DOS CIDADÃOS 
À CASA PROPRIA E À CIDADE 
DIGA NÃO À  SANHA  DOS FALSOS CONDOMINIOS 
FAÇA A SUA PARTE 
POR UM BRASIL LIVRE E DIGNO , PARA TODOS !


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Paulo Carvalho
Data: 2 de abril de 2015 10:39
Assunto: VITÓRIA - ORLA
Para: Rogério - Orla , janebbettencourt Orla 500 , VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS - Marcia , garfinho , "Sinval - Sta. Margarida"





Mais uma vitória, essa também foi revertendo a decisão do juiz de 1ª. instancia. no sentido de que ele tinha decretado a revelia da ré (jane) e consegui no tribunal reformar essa decisão, tendo sido nossa defesa apreciada posteriormente pelo mesmo juiz, resultando na sentença de improcedência....

abs.





Processo No 0020913-53.2009.8.19.0011

TJ/RJ - 02/04/2015 10:32:27 - Primeira instância - Distribuído em 18/12/2009
Comarca de Cabo Frio3ª Vara Cível

Cartório da 3ª Vara Cível
Endereço:Av Ministro Gama Filho   s/n   Fórum  
Bairro:Braga
Cidade:Cabo Frio
Ação:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Assunto:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Classe:Procedimento Sumário
AutorSOCIEDADE CIVIL ORLA 500
RéuJANE BITTENCOURT DE BETTENCOURT e outro(s)...
Listar todos os personagens

Listar alterações / exclusões de personagens

Advogado(s):RJ112361  -  RAFAEL LUIZ SARPA
RJ076284  -  PAULO ROBERTO DE CARVALHO 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:01/04/2015
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:01/04/2015
Descrição:(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. T...

Ver íntegra do(a) Sentença
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Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão






Processo nº:
0020913-53.2009.8.19.0011
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Sociedade Civil Orla 500, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de conhecimento pelo rito sumário em face de Jane Bettencourt de Bettencourt e Andrea Bittencourt de Bettencourt Oliveira, com a pretensão de obter a condenação das rés ao pagamento do montante que alega lhe ser devido a título de cotas de rateio de despesas comuns, nos termos da inicial de fls. 02/16, que veio instruída com os documentos de fls. 17/141. Na inicial, a autora alega, em síntese, que as rés são proprietárias do lote 39, da quadra 09, do Loteamento Orla 500 e que, na qualidade de ´condomínio de fato´ instituído pelos proprietários dos lotes situados no local, presta-lhes diversos serviços, tendo para tanto adquirido vários equipamentos, além de manter 46 funcionários. Ocorre que embora as rés tenham aderido tacitamente ao regime ´sócio-condominial´ por meio da fruição contínua dos serviços instituídos, não vêm pagando suas cotas de rateio das despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$ 26.199,45 até setembro de 2009. Pelo que requer a condenação das rés ao pagamento da referida quantia, bem como das cotas vincendas. Audiência de conciliação designada na forma do artigo 277, do CPC, a fls. 175, em que compareceram as partes, sendo que as rés estavam desacompanhadas de advogado, não tendo, portanto, oferecido contestação. Decisão às fls. 182, decretando a revelia das rés, contra que foi interposto agravo de instrumento pelas rés, ao qual foi dado provimento, conforme decisão monocrática de fls. 282/283vº. As rés, regularmente citadas, responderam por contestação a fls. 187/202, instruída com os documentos de fls. 203/236, arguindo preliminarmente a carência acionária por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, bem como a ocorrência da prescrição. No mérito, afirma que há cobrança excessiva, em razão de algumas prestações terem sido alcançadas pela prescrição, argumentando que outrora requereu expressamente o seu desligamento da associação autora, sendo atualmente associadas da BENGALA, que lhe presta serviços satisfatoriamente. Aduz que a autora não é um condomínio, alegando, quanto aos serviços prestados, que são desnecessários ou ilegais, relatando, ainda, que aquela emite ordens a seus funcionários para que somente prestem serviços a seus sócios, o que as exclui. Por fim, sustenta que a cobrança pretendida é ilegal, sendo livre o direito de associação. Pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido. Réplica às fls. 289/292. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia instaurada. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de carência acionária por falta de interesse de agir, já que, como condição da ação, assenta-se o interesse de agir na premissa de que não convém ao Estado que se acione o aparelho judiciário, em exercício de jurisdição, sem que dele se extraia resultado útil, que corresponde exatamente ao escopo da função jurisdicional, ou seja, a manutenção da paz na sociedade, por meio da aplicação do direito positivo, diante de um conflito de interesses. E, no presente caso, a ação se mostra útil, necessária e adequada ao alcance da pretensão da autora, a qual foi resistida pela parte ré. Do mesmo modo, deve ser repelida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido de cobrança de rateio de despesas encontra previsão em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, Humberto Theodoro anota, com a precisão de sempre, que hoje ´predomina na doutrina o entendimento de que o exame da possibilidade jurídica do pedido deva ser feito sob o ângulo da adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor´ (Digesto, vol. II, pág. 209). A prejudicial de mérito da prescrição também deve ser rechaçada, visto que a cobrança das cotas sociais se equipara à cobrança das cotas condominiais, sendo aplicável à espécie o prazo a que alude o artigo 205 do Código Civil, de dez anos. Neste sentido: ´Ação de cobrança pelo procedimento sumário. Cobrança de contribuição realizada por Associação de Moradores para prover despesas comuns. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do Autor. (...) A cobrança da contribuição associativa é equiparada à cobrança das cotas condominiais. Prescrição decenal regulada pelo art. 205 do Código Civil. Precedente TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.´ (TJERJ, Apelação nº 0032426-24.2009.8.19.0203, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Conceição Mousnier, Julgamento: 12/03/2012) No mérito, a autora pretende por intermédio da presente ação cobrar das rés, na qualidade de sociedade civil, o débito referente ao pagamento das ´cotas de rateio´ em atraso. As rés, por seu turno, alegam que não estão obrigadas a realizar o pagamento do débito cobrado, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, é livre o direito de associação. Assim, a controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de se compelir ou não o proprietário de imóvel, não sócio, ao pagamento das cotas de rateio das despesas comuns cobradas pela sociedade civil autora, a cujo pagamento se recusa. Tal questão vem dividindo a doutrina e a jurisprudência entre aqueles que, de um lado, defendem o direito de livre associação previsto em nossa Constituição Federal e, de outro, aqueles que pretendem evitar o enriquecimento ilícito dos não associados em detrimento dos proprietários pagantes que acabam por arcar integralmente com o custo de serviços como conservação, limpeza, vigilância, entre outros, que costumeiramente são prestados por tais associações e dos quais todos se beneficiam. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado chegou a consolidar-se no sentido da possibilidade da cobrança, conforme se verifica do Verbete nº 79 da sua Súmula, in verbis: ´Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.´ Todavia, tal entendimento não prevalece em nossos Tribunais Superiores atualmente. De fato, a jurisprudência da Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios, não se cogitando, então, de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: ´AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.´ [STJ, AgRg nos EREsp 961927/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgamento: 08/09/2010, publicação/fonte: DJe de 15/09/2010] Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106, também oriundo deste Estado, decidiu a questão em igual sentido, conforme se extrai da ementa do acórdão então proferido, a seguir transcrita: ´ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.´ (STF, RE 432106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento: 20/09/2011, DJe-210, divulg. 03-11-2011 public. 04-11-2011, ement. vol-02619-01 pp-00177) O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada nos autos do AI 745831 RG/SP que versa sobre a matéria, tendo sido esse feito substituído como paradigma para julgamento pelo RE 695911, o qual se encontra pendente de julgamento. Diante desse quadro, a conclusão que se impõe, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência predominante, é a de que assiste razão às rés, as quais não estão obrigadas a se associarem e nem a contribuírem para as despesas de uma sociedade civil da qual não fazem parte. Aplica-se à hipótese o princípio constitucional da Livre Associação. Com efeito, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso II que ´ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´, garantindo, ainda, no inciso XX do mesmo artigo que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´. Por conseguinte, as associações ou sociedades civis não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e/ou seja compelido a pagar suas contribuições. Inexistindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Assim, no confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias constitucionais. Diante dos fundamentos acima, outra solução não resta senão a improcedência do pedido formulado na inicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, de 05/04/2013, para baixa e arquivamento. P.I.

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RESULTADO DO RECURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



0020913-53.2009.8.19.0011
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
Tendo em conta o resultado do recurso de agravo interposto ´Ante o exposto, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, para anular a decisão que decretou a revelia da parte, e permitir que esta apresente a peça contestatória´, intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos (fls. 187/236). Prazo: 05 (cinco) dias




Paulo Carvalho
      OAB/RJ 76.284
tel.:21 993303408
      21 22156413

DEFENDAM O BRASIL : RUAS PUB,LICAS NAO PODEM SER VENDIDAS Mais um tremendo absurdo com o patrimônio público

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 É PRECISO  QUE O POVO BRASILEIRO  SAIBA QUE O FECHAMENTO DE RUAS PUBLICAS É UMA DAS MAIORES FONTES DE CORRUPÇÃO QUE ESTA DESTRUINDO A DEMOCRACIA NO BRASIL
AS  MAFIAS QUE DOMINAM  OS ESPAÇOS URBANOS ESTÃO ME PERSEGUINDO, JÁ TENTARAM ME MATAR,. EM TERESOPOLIS, NO RIO DE JANEIRO E EM BRASILIA
MEUS DOCUMENTOS FORAM FURTADOS, E ESTOU SEM ACESSO A INTERNET EM CASA DESTE 25 DE MARÇO DE 2015 , QUANDO MINHA CONTA FOI BLOQUEADA , E DEPOIS CANCELADA  PORQUE  AS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS. VIOLARAM A MINHA REDE DE ACESSO A INTERNET, DA NET E DA GVT, E CHEGOU AO CUMULO DA QUADRILHA LIGAR PARA A GVT E MANDAR CANCELAR O MEU CONTRATO,. APÓS TER ADULTERADO, NAO SEI COMO, O MEU CADASTRO NA GVT
ESTOU PRESA INCOMUNICAVEL, SEM TELEFONE FIXO, SEM INTERNET, SEM TELEVISAO, E SEM SEM PODER SAIR DE CASA PORQUE BANDIDO ENTRA , E FURTA DOCUMENTOS PESOAIS, CIC, PEÇAS ´DE DEFESA CONTRA O FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8D NA GRANJA COMARY , E,M TERESOPOLIS
ESTES BANDIDOS , DESTRUIRAM A MINHA VIDA, A MINHA FAMILIA, E QUEREM DESTRUIR TAMBEM O NOSSO MOVIMENTO  !
E TUDO ISTO COMEÇOU HÁ 20 ANOS ATRAS, QUIANDO MELIANTES TOMARAM DE ASSALTO UMA RUA PUBLICA  ,
PEÇO A TODOS A QUEM, TIVE A OPORTUNIDADE DE AJUDAR, QUE ME AJUDEM
POR FAVOR , PORQUE , ATE MESMO OS MEUS CELULARES ESTAO SENDO BLOQUEADOS POR ESTES BANDIDOS
´PEÇO AO DR JOSE CARLOS DE FREITAS QUE  INTERCEDA ´POR MIM JUNTO AO DR MARÇO FERNANDO ELIAS ROSA , PORQUE JA FIZ UM MONTE DE BOLETINS DE OCORRENCIAS NA DELEGACIA DO RIO ,DO DF,  E A POLICIA NADA FEZ
ESTOU EM UMA LAN HOUSE
PEÇO A TODOS CIDADÃOS QUE NOS AJU DEFENDER A REPUBLICA DEMOCRATICA DO BRASIL CONTRA AS QUADRILHAS DE BANDIDOS QUE QUEREM DESTRUIR A NAÇÃO !
E PEÇO A TODOS QUE NAO SE CALEM
NAO TENHAM MEDO
QUE CONTINUEM LUTANDO CONTRA ESTAS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
NAO SE DEIXEM INTIMIDAR NEM ENGANAR POR BANDIDOS , CORRUPTOS E LADROES
DE TODOS OS CASOS QUE EJ JA DENUNCIEI ,  ESTE MEU CASO , É , SEM DUVIDA , O  PIOR . , PORQUE ATE VENENO ESTES BANDIDOS COVARDES JA USARAM CONTRA MIM
QUEREM ME CALAR A QUALQIUER CUSTO !
MAS EU TENHO FÉ EM DEUS, E NA NOSSA VITORIA,.
QUE É A VITORIA DA JUSTIÇA E DO DIREITO DE TODOS OS CIDADÃOS
DIGAM NÃO À ESCRAVIDÃO E AO CRIME ORGANIZADO !!!
ABAIXO O PL 109/2014 E TODOS OS PROJETOS DE LEI ILEGAIS E INCONSTITUCIOPNAIS QUE QUEREM VENDER RUAS PUBLICAS PARA QUADRILHEIROS E BANDIDOS
NÓS TRABALHAMOS HONESTAMENTE A VIDA INTEIRA PARA YER UMA CASA PROPRIA
QUERO RESPEITO AOS NOSSOS DIREITOS HUMANOS
TEMOS DIREITOS INALIENAVEIS  À
SEGURANÇA PUBLICA, LIBERDADE, DIGNIDADE , PROPRIEDADE
EU EXIJO RESPEITO !!!
MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA

---------- Forwarded message ----------
From: rwy10 editora e multimídia 
Date: 2015-04-11 12:34 GMT-03:00
Subject: Um absurdo!

http://juliocesarcamerini.blogspot.com.br/2015/04/mais-um-tremendo-absurdo-com-o.html

Mais um tremendo absurdo com o patrimônio público


E sabe o futuro disso?
Pessoas que perderão suas casas para administradoras de condomínios e Associações de Moradores.
Aliás, isto em Cotia já ocorre por baixo dos panos, uma verdadeira especulação imobiliária, iludindo pessoas que acham estar comprando em verdadeiros condomínios, quando na verdade não passam de bolsões residenciais, nascidos através de indecentes Decretos Municipais, favorecendo assim poucos em detrimento de muitos.

Depois falam em Mobilidade Urbana, e lideram grupos para este fim?

Cotia onde bairro não se comunica com bairro e usam uma rodovia como a Raposo Tavares como uma imensa avenida?

Engraçado que alguns políticos engajados em defender estas Associações não foram eleitos só por elas, mas por uma população maior, que agora se vê privada do constitucional direito de Ir e Vir, e usar parques, praças e avenidas, tomadas deles.

É a falência total do poder público, que deveria dar segurança ao invés de delegar a pequenos grupos que funcionam artesanalmente muitas vezes sem consentimento da Policia Federal.

Existem no meio destas Associações de Moradores sem fins lucrativos, algumas que não passam da escória da sociedade, nada produzem, nada fazem, a não ser cobrar duas vezes pelo  serviço que deveria estar sendo prestado pela municipalidade, lucrar com as casas dos inadimplentes e provocar a especulação imobiliária.

E antes que falem alguma coisa lembro que nossa constituição garante plenamente o Direito da Livre Expressão!

E é isso que aqui democraticamente faço, coloco a minha expressão livre,e repito, existem Associações de moradores sérias que realmente lutam pelo interesse de seus moradores, e ao contrário de algumas, não exigem a compulsória associação de ninguém, obedecendo assim a nossa constituição federal.

Que a Receita Federal investigue aquelas que se dizem sem fins lucrativos e que faturam milhões através de suas isenções, alimentando ainda algumas administradoras que enxergaram ai o pote de ouro após o Arco-Iris.


E aqui a resposta do MPSP:

Segunda-Feira, 06 de abril de 2015
NOTA À IMPRENSA
MP-SP nega participação em projeto que prevê a venda de ruas sem saída em São Paulo
Em maio de 2013, a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, pelo Promotor de Justiça José Carlos de Freitas, enviou representação ao Procurador-Geral de Justiça postulando o ingresso de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal Paulistana nº 15.002/09, que autorizou “o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” de pequena circulação de veículos em áreas residenciais, ficando limitado o tráfego local de veículos apenas a seus moradores e visitantes”.
A ação foi proposta e julgada procedente, tendo o Tribunal de Justiça estabelecido que os fechamentos de ruas nessas condições, anteriores à data de publicação do acórdão (15.08.14), deveriam permanecer como estão.
Em novembro de 2014, a Promotoria recomendou ao Sr. Prefeito de São Paulo que os fechamentos anteriores a essa decisão deveriam respeitar a obrigação legal de manter os passeios livres de quaisquer obstáculos e que, para tanto, determinasse às subprefeituras a imediata intimação dos moradores beneficiados pela decisão para que, em cinco dias, promovessem a retirada dos obstáculos construídos, colocados ou instalados sobre os passeios públicos, sob pena de remoção pelo Município (art. 4º c.c. art. 8º, Lei 15.002/09).
Diante da repercussão dos fatos, o Promotor de Justiça José Carlos de Freitas recebeu em seu gabinete o Vereador José Police Neto e, reafirmando a postura do Ministério Público de que ruas são bens públicos que não podem ser fechados ao acesso de qualquer pessoa do povo, admitiu que, em tese, a questão poderia ser resolvida com a venda das ruas sem saída aos respectivos moradores (e somente das ruas sem saída), caso em que, passando ao patrimônio privado, haveria somente nessa hipótese a possibilidade de fechamento, por se tratar de via que passaria a integrar o patrimônio privado dos moradores (não mais rua ou bem de uso comum do povo). Tudo mediante procedimentos legais prévios (desafetação, autorização legislativa e avaliação dos bens).
Portanto, nem o Promotor de Justiça José Carlos de Freitas nem o Ministério Público desenvolvem qualquer projeto de privatização de ruas em São Paulo, salientando que, de fato, os moradores beneficiados com essa decisão judicial já privatizam as ruas sem efetuarem qualquer pagamento como contrapartida pela apropriação do espaço público.
José Carlos de Freitas, Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo.
Núcleo de Comunicação SocialAP 

TJ SP DEFERE LIMINAR NA ADIN CONTRA PLANO DIRETOR DE VINHEDO

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... defiro a liminar pleiteada, para suspender a eficácia da Lei Complementar nº 98, de 12 de maio de 2011, bem como dos artigos 131 a 139 da Lei Complementar nº 66, de 17 de janeiro de 2007, do Município de Vinhedo, até o final julgamento da presente ação.

PARABÉNS EXMO DESEMBARGADOR ROBERTO MORTARI !

PARABÉNS AO  DR. MARCIO FERNANDO ELIAS ROSA 
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ,

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2058521-79.2015.8.26.0000
Requerente : Procurador Geral de Justiça
Requeridos : Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo e
Prefeito do Município de Vinhedo
Vistos.-
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta
pelo d. Procurador Geral de Justiça, tendo por objeto a Lei Complementar
nº 98, de 12 de maio de 2011, e, por arrastamento, dos artigos 131 a 139 da
Lei Complementar nº 66, de 17 de janeiro de 2007, do Município de
Vinhedo.
Sustenta-se, em síntese, que as referidas Leis Complementares
Municipais, ao disciplinarem a regularização dos loteamentos fechados na
cidade de Vinhedo, acabaram por afrontar os artigos 111, 117, 144. 180, I,
II e VII, da Constituição do Estado de São Paulo.
Pois bem.
Consoante decidido por este Colendo Órgão Especial em r.precedente:

“(...) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei do Município de Pindamonhangaba que 'dispõe sobre o fechamento
e o controle de acesso a loteamentos residenciais e comerciais e
fechamento de ruas. Ausência de participação popular. Alegada afronta
ao artigo 180, II, da Carta Bandeirante. Ocorrência. Planejamento
urbanístico que é democrático, não prescindindo da participação
popular, na medida em que, ainda que a finalidade da norma seja a
segurança dos munícipes, não se pode apartar da necessidade de debate
sobre as medidas introduzidas com a norma atacada, sob pena de se
atender a interesses particulares. Vício insanável. Ação procedente, com
declaração de inconstitucionalidade ex nunc (...)” (ADI nº 2133801-
90.2014.8.26.0000).
Por conta disso, considerando-se que, consoante anotado na
petição inicial da presente ação, “(...) da análise dos Projetos de Lei
Complementar nº 9/2006 e nº 6/2011, que deram ensejo às Leis
Complementares n. 98/2011 e n. 66/2007, de Vinhedo, se constata não ter
havido participação popular em seu trâmite. Há apenas a informação do
Prefeito (fl. 166) afirmando que houve discussão e participação de
diversos setores da comunidade, sem todavia ter apresentado documentos
que o comprovem (...)”, inequívoca a presença do fumus boni juris.
De outra sorte, não há como deixar de reconhecer, também, a
existência do periculum in mora, porquanto evidente o prejuízo que o
fechamento de ruas ou loteamentos, realizado com base em legislação
incompatível com a vigente ordem constitucional, poderá gerar à
população local.

Presentes tais requisitos, defiro a liminar pleiteada, para
suspender a eficácia da Lei Complementar nº 98, de 12 de maio de 2011,
bem como dos artigos 131 a 139 da Lei Complementar nº 66, de 17 de
janeiro de 2007, do Município de Vinhedo, até o final julgamento da
presente ação.

Processe-se, comunicando-se a concessão da medida liminar.
De resto, deverão ser solicitadas informações, com prazo de trinta dias para
resposta, tanto ao Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo, como ao
Prefeito do referido Município. Cite-se, também, a douta Procuradoria
Geral do Estado, para a defesa dos atos atacados, com prazo de quinze
dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para ciência
e final manifestação. Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 1º de abril de 2014.
ROBERTO MORTARI
Relator
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2058521-79.2015.8.26.0000 e o código 1399692.
Este documento foi assinado digitalmente por ROBERTO MARIO MORTARI

STJ - MAIS UMA VITORIA DOS MORADORES SOBRE FALSO CONDOMINIO AMIGOS DE ITAMAMBUCA

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ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO É CONDOMINIO
NÃO PODE OBRIGAR NINGUEM A SE ASSOCIAR NEM A PAGAR TAXAS

PARABÉNS MINISTRO MARCO BUZZI  POR FAZER VALER A JUSTIÇA E O DIREITO !


PARABÉNS DR. ROBERTO MAFULDE, DRA VERA TAVARES DA DEFESA POPULAR !
PARABÉNS BRUNO BROGGI ! 
13/04/2015(11:59hs)Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta unidade, procedeu-se à alteração da autuação para fazer constar Roberto Mafulde, OAB SP54892, como advogado do agravado Bruno Broggi. (581)
10/04/2015(05:23hs)Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/04/2015 (92)
 
Decisão Monocrática  CLIQUE AQUI PARA LER A INTEGRA

09/04/2015(19:02hs)Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO (1061)
 
09/04/2015(07:58hs)Conhecido o recurso de ASSOCIACAO AMIGOS DE ITAMAMBUCA e não-provido (Publicação prevista para 10/04/2015) (239)

Litigância de má-fé processual do advogado no exercício da sua profissão

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STF - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS  - RE 432106/RJ , v. u. j. 20.09.2011

PARA CONHECIMENTO E REFLEXÃO 

Litigância de má-fé processual do advogado no exercício da sua profissão

"o papel do advogado, mesmo com as tensões estruturais modernas da profissão, deve zelar pelos valores de justiça que acreditam para sustentar os fundamentos do seu papel social e não para desenvolver ações que contribuem para injustiça e a má-fé"

Publicado por Taysa Matos - 1 dia atrás

Estrenado com Lianne Macedo Soares

FONTE : JUSBRASIL 

Não há como imaginar o homem vivendo e se desenvolvendo senão em sociedade. Os indivíduos se relacionam politicamente e, sendo assim, uma delineação dos limites para que haja ordem na sociedade faz-se necessária, eis que as pretensões, opiniões e interesses são concorrentes. Por isso, há a necessidade de se regulamentar as condutas e relações humanas em sociedade, já que os conflitos advindos de pretensões diversas carecem de resoluções.
É dessa regulamentação que surge então a necessidade do Estado Democrático de Direito chamar para si a responsabilidade na condução das resoluções de conflitos, detento, desta forma, o monopólio da Jurisdição, cujo acesso é uma garantia constitucional, ex vi do artigo , XXXV, da Constituição Federal, qual seja, “a Lei não excluirá da Apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Entretanto, ao buscar o Sistema Judiciário, as pessoas tornam-se subordinadas a ele e devem se sujeitar a seus regulamentos e requisitos estabelecido, desaparecendo, assim, a possibilidade da autotutela ou autocomposição. Dessa forma, revela-se o direito, fruto da atividade política humana, que estabelece o comportamento individual em respeito aos demais cidadãos, que vai se modificando a partir da transformação histórica social das sociedades.
Essa regulamentação, através de aparelhos burocráticos, tais como as normas, determinam o comportamento humano a fim de obter uma mínima ordem social estabelecida pelo Estado, responsável pela condução da prestação Jurisdicional, devendo este garantir aos litigantes uma prestação capaz de suprir pretensões, de forma justa e igualitária, sem privilégio a qualquer das partes, que proporcione a efetivação das normas.
A Constituição Federal de 88 em seu artigo 133 afirma que “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Somado a isso, o direito se apresenta como fruto de uma necessidade de ordem social, devendo os conflitos oriundos dessas relações serem levado à apreciação do Estado (que só age quando provocado) para que seja garantido ao cidadão o direito líquido e certo ao acesso à justiça, procurando fazer com que este tenha uma prestação judicial eficaz, célere e pacificadora.
Bem, se o advogado é indispensável para a administração da justiça e o direito é fruto da necessidade humana para a construção de uma sociedade mais justa, não cabe ao Estado pressupor a má-fé, a conduta antiética e principalmente, a intenção proposital de prejudicar outrem através da utilização de seus instrumentos, já que estes buscam alcançar a pacificação das relações humanas e não a sua descaracterização.
Ademais, além da imperatividade das leis e do domínio estatal, também os costumes e formas de comportamento são utilizados pela sociedade para a aplicabilidade de princípios e ordem moral que possibilite a censura e sanções as condutas contrárias a eles. Outrossim, ressalta-se ainda, que o custo econômico oriundo dessa movimentação jurisdicional é muito alto, não podendo ser pressuposto que se utilizem, de má-fé, da prestação jurisdicional não considerando esses custos nos processos e procedimentos cotidianos.
Ressalta-se, ainda, o mérito do Código de Processo Civil, que visa também à conduta ética em relação às partes processuais e principalmente a punição das pessoas que agem de má-fé, não respeitando a verdadeira finalidade jurisdicional para evitar a disseminação de conflitos. Deve-se observar também que um dos motivos que levou a reformulação do Código de Processo Civil foi a morosidade do sistema judiciário na prestação de seus serviços.
Ao recorrer à tutela estatal, o litigante depara-se com uma atividade onerosa e um lapso temporal dilatado. Um grande número de lides se deve à qualidade das pessoas que se utilizam do direito de ação ou de defesa, apenas para prejudicar e lesar a parte contrária. O colapso jurisdicional que assola o país não é motivado em decorrência de seus métodos, mas sim, devido à grande quantidade de ações que buscam, impropriamente, a utilização indevida dos serviços judiciais para se vingar ou danosamente prejudicar a outra parte, descaracterizando por completo o real objetivo do poder jurisdicional.
A reforma do Judiciário, apontada com a solução para o caos que se estabeleceu pouco pode fazer caso não haja mudança de conduta dos cidadãos e seus representantes legais. Má-fé, desrespeito e desonestidade são comportamentos que atrapalham, substancialmente, a eficácia da atividade da Tutela Jurisdicional. Pode-se dizer que a efetiva condenação em litigância de má-fé reduziria, notoriamente, o número abundante de processos que chegam ao Poder Judiciário. Por isso, as práticas maliciosas que obstam o devido processo legal e seu regular trâmite devem ser veementemente reprovadas, uma vez que contribuem para o excesso de litígios desnecessários tutelados pelo Estado e a impossibilidade a garantia do acesso à justiça, direito fundamental de todos.
A conduta dos advogados que, no exercício de suas atribuições, comportam-se de maneira a ferir a Constituição, o Código de Processo Civil, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e, também, o Código de Ética e Disciplina da OAB, agindo de má-fé e sem a devida observância aos princípios éticos, como também o papel do juiz diante de tal situação, devem ser observadas e punidas, ressaltando-se, sempre, a importância da condenação em litigância de má-fé e suas consequências.
Faz-se necessário, então, diante do colapso do sistema Judiciário, uma reflexão acerca da imoralidade, da má-fé e de outras atitudes desleais que devem ser coibidas, principalmente em uma atividade que visa a justiça e o bem de todos, pois admiti-las ou tolerá-las é contribuir para a utilização da jurisdição para fins meramente ofensivos e, consequentemente, para a morosidade do Judiciário.
O artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que o advogado, na prestação de seus serviços, tem o dever de defender o Estado Democrático de Direito, a cidadania, a moralidade pública, a justiça e a paz social, caracterizando, assim, a relevância do interesse público ante o privado. Nesse sentido, podemos dizer que este, no exercício de suas atividades, desenvolve uma função social intrínseca – quando busca e concretiza a aplicação do direito e não só da lei, quando possibilita a prestação jurisdicional e quando, através dos seus conhecimentos especializados, contribui para a construção de uma sociedade mais justa – devendo assim ter ciência e consciência que no exercício da advocacia ele representa não só o interesse do seu cliente mas de toda uma coletividade, não podendo, portanto, sacrificar esse interesse maior e seu prestígio profissional em detrimento da má-fé processual.
Em verdade, os conceitos de boa-fé, veracidade e valores éticos estão sendo cada vez mais desrespeitados na sociedade contemporânea. Apesar disso, não é possível se admitir e compactuar com condutas dolosas e irresponsáveis que afetem a função jurisdicional e advocacia, uma vez que a lealdade, a boa-fé e a veracidade são comportamentos éticos inerentes às condutas dos advogados. Por tanto, ainda que de forma genérica, é preciso que fique claro que a litigância de má-fé, em todas as hipóteses legalmente previstas no Código de Processo Civil, o advogado propicia ou viabiliza a má-fé da parte, cabendo a este, primordialmente, ser responsabilizado por eventual litigância.
Portanto, podemos concluir que o papel do advogado, mesmo com as tensões estruturais modernas da profissão, deve zelar pelos valores de justiça que acreditam para sustentar os fundamentos do seu papel social e não para desenvolver ações que contribuem para injustiça e a má-fé, pois, na melhor das hipóteses, essas condutas desleais propiciarão somente violações de valores e perda de reconhecimento profissional. Enfim, resta ao advogado optar entre a advocacia com satisfação ética que o propicie o bem social para o qual colaboram as condutas corretas ou por uma advocacia de concorrência agressiva, mercadológica baseada no princípio dos fins como justificação para os meios associado a expectativas por facilidades e “justiça” privatizada.

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Lianne Macedo Soares é Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola preparatória para carreira jurídica JUS PODIVM. Diretora Geral do Sêneca Cursos e Concursos – Preparatório para carreira pública. Professora para Concursos públicos. Foi professora de ensino superior da FAINOR – Faculdade Independente do Nordeste. Em Vitória da Conquista também é advogada militante, atuando no campo do Direito Trabalho/ Civil / Penal/ Consumidor. Foi professora – Tutora no curso de aperfeiçoamento aos magistrados do Tribunal do Justiça da Bahia.
Taysa Matos Seixas é Mestre pela UFPB; Especialista em Metodologia e Gestão do Ensino Superior; Graduada em Direito; Profa. De Direitos Humanos e Cidadania e foi Vice-Coordenadora do Curso de Direito da FAINOR; Membro do Conselho de Segurança de Vitória da Conquista – CONSEG; Coordenadora do Sêneca Cursos e Concursos. Autora do capítulo do livro Perspectivas Interdisciplinares Sobre Educação e Tecnologia. Ed. Universitária/UFPB; Organizadora do livro Direitos Humanos Fundamentais: Estudo sobre o Art. 5ºConstituição

STJ : FALSO CONDOMINIO BOSQUE DOS ESQUILOS "C"NÃO PODE COBRAR

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LIBERTA QUAE SERA TAMEN 
LIBERDADE


PARABÉNS Min. RAUL ARAÚJO - relator 
 
PARABÉNS Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha , que votaram com o Sr. Ministro Relator.

AgRg nos EREsp 1479017 / RJ

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
2014/0318097-1

Relator(a)

Ministro RAUL ARAÚJO (1143)

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento

25/02/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 23/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 168/STJ.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo.
2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168

Veja

     STJ - EREsp 444931-SP, AgRg no Ag 1344898-RJ,
EDcl no REsp 980523-SP,
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1358558-MG,
AgRg nos EDcl no Ag 1194579-RJ
 
 
INTEIRO TEOR :
 
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP    Nº 1.479.017 - RJ (2014⁄0318097-1)
 
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO :MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO:ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO :VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168⁄STJ.
1. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
2. Nos moldes da Súmula 168⁄STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO 
Relator
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.479.017 - RJ (2014⁄0318097-1)
 
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO :MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO:ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO :VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto o posicionamento externado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo"(EREsp 444.931⁄SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006), circunstância que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 168⁄STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante repisa os argumentos deduzidos nos embargos de divergência, no sentido da existência de divergência entre as Terceira e Quarta Turmas desta Corte acerca da matéria objeto do recurso especial, ressaltando que a questão ainda não se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, pugna o provimento do regimental, com a consequente admissão dos embargos de divergência.
É o relatório.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.479.017 - RJ (2014⁄0318097-1)
 
RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO :MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO:ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO :VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
 
VOTO
MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
A irresignação não merece prosperar, porque, conforme defende a decisão agravada, o posicionamento externado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte.
Com efeito, consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo"(EREsp 444.931⁄SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
Confiram-se, a propósito, recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a eg. Segunda Seção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1.344.898⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19⁄8⁄2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3. O eg. Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o proprietário do lote não é associado à associação de moradores. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível nesta instância. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 980.523⁄SP, Rel. MinistroRAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄5⁄2013, DJe de 24⁄6⁄2013)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MORADOR QUE NÃO É ASSOCIADO. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES . MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
2.- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.- Subsiste a multa, aplicada aos Embargos de Declaração tidos por protelatórios, porquanto o decisum embargado não padecia, de fato, de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, como restou bem demonstrado. Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em casos como o presente frustra o elevado propósito de desincentivar a recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste Tribunal.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.358.558⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄5⁄2013, DJe de 7⁄6⁄2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental provido para excluir a multa fixada.
(AgRg nos EDcl no Ag 1.194.579⁄RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 3⁄5⁄2012)
Assim, não está configurada a alegada divergência jurisprudencial, sendo impositiva a aplicação da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg    nos
Número Registro: 2014⁄0318097-1
PROCESSO ELETRÔNICO
EREsp  1.479.017 ⁄ RJ
Números Origem:  201402229721  201425162600  2733012  2733020128190203  300104242300120
EM MESAJULGADO: 25⁄02⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro  RAUL ARAÚJO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
EMBARGADO:ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO:VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS GLEBA C
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO:ANTONIO COELHO TRAVESSA
ADVOGADO:VANESSA QUEIROS DE AMORIM FARIA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1385592Inteiro Teor do Acórdão
 

STJ : FALSOS CONDOMINIOS NÃO TEM AUTORIDADE PARA IMPOR COBRANÇAS COERCITIVAS DE TAXAS AOS MORADORES

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DIREITOS IGUAIS PARA TODAS AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS


ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE NÃO É CONDOMÍNIO, 
NÃO PODE IMPOR TAXAS AOS MORADORES

AgRg nos EDcl no Ag 715800 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2005/0175257-0

Relator(a)

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

25/11/2014

Data da Publicação/Fonte

DJe 12/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE
QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO
CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
CONDOMÍNIO.

1. Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de
forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer
contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se
equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n.
4.591/64.
2. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Veja

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -  COBRANÇA DE
ENCARGO A NÃO ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE DE
ASSOCIAR-SE)
STJ - AgRg no REsp 1190901-SP, EREsp 444931-SP
AgRg no REsp 1125837-SP, AgRg no Ag 1339489-SP
AgRg no REsp 1106441-SP, AgRg nos EREsp 623274-RJ
AgRg nos EREsp 961927-RJ, EDcl no Ag 1288412-RJ
AgRg no Ag 1179073-RJ, AgRg no REsp 613474-RJ
 
integra do acordão :
 
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.800 - RJ (2005⁄0175257-0)
 
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE
ADVOGADO :MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO :LUIZ MANOEL NASI SANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.  ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591⁄64.
2. Agravo regimental desprovido.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
 
Brasília (DF), 25 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator
 
 
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.800 - RJ (2005⁄0175257-0)
 
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE
ADVOGADO :MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO :LUIZ MANOEL NASI SANDES
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
 
Trata-se de agravo regimental interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE contra decisão assim ementada:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 463, I, DO CPC.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Conforme preceitua o art. 463, I, do CPC, eventual erro material é passível de correção a qualquer tempo.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos."
Alega a agravante que todos os acórdãos a que se referiu o relator ao proferir seu voto no agravo de instrumento dizem respeito a casos semelhantes ao presente nos quais se permitiu a cobrança aos inadimplentes da cota mensal pelo princípio que veda o enriquecimento ilícito. Argumenta que não é justo que o associado se beneficie dos serviços prestados pela associação e alegue a não obrigatoriedade de manter-se associado sem pagar a cota devida, enriquecendo-se ilicitamente, em detrimento dos demais associados que pagam sua cota-parte.
Aduz que a decisão agravada, que corrigiu o erro material, mas mantendo o "nego provimento ao agravo" não deve prosperar, já que a matéria foi amplamente discutida no voto do relator, fundamentando-a com precedentes em que foram analisadas situações idênticas, não diversas, como salientado no decisum ora impugnado.
Requer que a decisão agravada seja reformada.
É o relatório.
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 715.800 - RJ (2005⁄0175257-0)
 
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.  ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. Associações de moradores não têm autoridade para cobrar, de forma impositiva, taxa de manutenção por elas criada ou qualquer contribuição a quem não é associado, visto que tais entes não se equiparam a condomínio para efeitos de aplicação da Lei n. 4.591⁄64.
2. Agravo regimental desprovido.
 
 
 
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
A irresignação não merce prosperar.
No caso, os serviços essenciais são prestados pelo poder público, que já impõe tributação à parte recorrida. Além do mais, a questão discutida nos autos diz respeito a mera associação de moradores, que não se amolda às disposições da Lei n. 4.591⁄64.
A propósito, confira-se a ementa do acórdão recorrido:
"SUMÁRIA COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO CONSTITUÍDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PROPRIETÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CO-PROPRIEDADE DE ÁREA COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ESTATUTO SOCIAL QUE NÃO SE AMOLDA ÀS REGRAS DA LEI Nº 4.591⁄64. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO QUE OBRIGUE O PAGAMENTO COMPULSÓRIO DE CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II E XX, DA CRFB. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO" (e-STJ, fl. 176).
Para melhor elucidação do caso, transcrevo também trecho do julgado:
"De fato, alguns moradores concordaram e aderiram aos propósitos buscados pela associação, conforme se verifica das listas de assinatura de fls. 6, 37, 40 verso e 42.
Entretanto, em tal caso, a adesão é voluntária, como é de se reconhecer em se tratando de uma sociedade civil, merecendo destaque a regra do art. 5º, XX, da Constituição da República, segundo a qual, ninguém poderá ser compelido  a associar-se ou a permanecer associado'.
Assim, ainda que o apelante, em determinada época, tenha se proposto a contribuir com as cotas, tal fato não o obriga a continuar contribuindo, pois falece à associação legitimidade para compeli-lo ao rateio.
Em verdade, a constituição de uma associação de moradores, opera em relação aos proprietários de imóveis e residentes, a sua representatividade, de conformidade com as finalidades definidas no seu estatuto social.
Contudo, o documento constitutivo não tem o condão de transformar a Associação num condomínio, no seu sentido jurídico, que pressupõe co-propriedade de áreas comuns, gerando direitos e deveres aos condôminos, previstos na legislação, seja qual for o tipo de condomínio, o que não se verifica na associação destes autos, que pretende compelir o réu ao rateio, sem se amoldar à Lei Federal nº 4.591⁄64.
O direito de associar-se existe para em julgar necessário ou conveniente, devendo ser respeitado aquele que não deseja fazê-lo, pois 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei', conforme dispõe o art. 5º, II, da CRFB, e não há lei que imponha esse tipo de obrigação. Aliás, a Constituição dispõe em direção oposta.
O argumento da associação no sentido de que o proprietário estaria locupletando-se indevidamente dos serviços prestados, mostra-se frágil, na medida em que serviços essenciais, como os de limpeza e segurança, são prestados, lato sensu, pelo poder público, pelos quais o contribuinte já sofre tributação.
Por tais razões, sendo a apelada mera associação de moradores, não se amoldando às disposições da Lei nº 4.591⁄64, e especialmente, não se constituindo no clube originariamente previsto no projeto de loteamento, por não oferecer as atividades recreativas próprias e essa não ser a finalidade associativa em causa, não pode impor contribuições aos residentes e proprietários, pois não se cuida, no caso, de obrigação propter rem, mas de obrigação pessoal, de quem deseja associar-se ou manter-se associado" (e-STJ, fls. 179⁄180).
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o desta Corte, conforme demonstra o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591⁄64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.190.901⁄SP, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ⁄RS, DJe de 10.5.2011.)
 
Como já exposto na decisão agravada, a questão relativa à não obrigatoriedade de associar-se e a obrigação de pagamento de taxas foram objeto de debate pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EREsp n. 444.931⁄SP (relator para o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006), assim ementado:
 
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo."
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.125.837⁄SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 5.6.2012; Quarta Turma, AgRg no Ag n. 1.339.489⁄SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28.3.2012; Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.106.441⁄SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22.6.2011; Segunda Seção, AgRg nos EREsp n. 623.274⁄RJ, de minha relatoria, DJe de 19.4.2011; Segunda Seção, AgRg nos EREsp n. 961.927⁄RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ⁄RS, DJe de 15.9.2010; Terceira Turma, EDcl no Ag n. 1.288.412⁄RJ, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 23.6.2010; Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.179.073⁄RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2.2.2010; Quarta Turma, AgRg no REsp n. 613.474⁄RJ, de minha relatoria, DJe de 5.10.2009.
Percebe-se que a questão já foi pacificada nesta Corte, não havendo falar em obrigatoriedade de se associar, tampouco em imposição de taxa a quem não é associado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
 
 
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2005⁄0175257-0
PROCESSO ELETRÔNICO
Ag     715800 ⁄ RJ
 
Números Origem:  200500104635          200513706042
 
 
EM MESAJULGADO: 25⁄11⁄2014
  
Relator
Exmo. Sr. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
 
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
 
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
 
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
 
AUTUAÇÃO
 
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:LUIZ MANOEL NASI SANDES
 
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio
 
AGRAVO REGIMENTAL
 
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POMAR DO RIO GRANDE
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:SERGIO PACHECO ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:LUIZ MANOEL NASI SANDES
 
CERTIDÃO
 
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
 
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1369384Inteiro Teor do Acórdão
 

SENADORES DA REPUBLICA : REJEITEM O PLC 109/14 - "PEC" DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

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Não ha por que confundir loteamento com condominio, os quais são regidos por legislação especifica, ou seja, para loteamentos, a Lei n° 6.766/79; para condominios, a Lei n° 4.591/64 ... Como já diz o poeta popular : Uma coisa, é uma coisa; outra coisa, é outra coisa ! ... 

Importante! STF discute na ADI 1923 questão estrutural de Estado
"O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta" de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. Foi o que defendeu o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em  "O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta" de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. Foi o que defendeu nesta o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em ação que discute os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos.ação que discute os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos...
STJ JÁ PACIFICOU DEFINITIVAMENTE A QUESTÃO : ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR 
REsp Nº1.439.163 -SP (2014/03790-) PROVIDO EM 11.
RELATOR PARA O ACORDÃO MINISTRO MARCO BUZZI  


11/03/2015(15:58hs)Proclamação Final de Julgamento: Preliminarmente, a Seção, por maioria, decidiu manter a afetação como recurso repetitivo, vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Raul Araújo. Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Buzzi divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi, vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram." Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Marco Buzzi. (3001) 

APELAMOS AO MIN. MARCO BUZZI
para dar prioridade e PROVIMENTO ao Recurso REsp nº 1434565 / RJ
( e outros REsp similares )  
libertando esta(s) família(s) deste imenso tormento !


LUIZ GEORG KUNZ IDOSO DOENTE CARENTE
foi  ILEGALMENTE CONDENADO 
A PAGAR TAXAS EXTORSIVAS
APESAR DE SEMPRE TER-SE RECUSADO 
a se associar ao  FALSO CONDOMINIO AMAMIR - MIRANTE DA BARRA - RJ 
Lutando contra o CANCER ele esta sendo processado desde 2005 , 
E aguarda julgamento do REsp nº 1434565 / RJ (2014/0026627-0)
relator Min. Marco Buzzi  

 MUITOS IDOSOS JÁ FALECERAM , OUTROS PERDERAM A CASA PRÓPRIA, E FORAM MORAR EM FAVELAS, OU PAGAR ALUGUEL ,
POR NÃO TEREM SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS
RECONHECIDOS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA


e sua familia ainda luta na justiça para não perder a moradia
único bem de familia  
SITUAÇÃO CAÓTICA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES
 
NA GRANJA COMARY MORADORES PEDEM A DERRUBADA DE GUARITAS ILEGAIS

"Parece despercebida a situação caótica que se desenvolve no Judiciário Brasileiro com reflexos na sociedade civil, aonde as CORTES DE INSTÂNCIAS INFERIORES DA JUSTIÇA VÊM SE NEGANDO A APLICAR A JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DA Eg. Superior Corte, condenando moradores ao pagamento de taxas ilegais cobradas por associações de bairro (falsos condomínios) e na maioria dos casos penhorando seus bens únicos “imóveis” e assim provendo o enriquecimento ilícito dessas associações. Continuemos, pois, alertando as autoridades judiciais competentes, sobretudo, no âmbito de suas corregedorias, que ainda não se deram conta de que alguns setores da Justiça estão patrocinando o maior estelionato de todos os tempos que faz o caso de corrupção na Petrobrás e o “mensalão” se tornarem irrelevantes no universo milionário dos falsos condomínios, que possuem braços em quase todas as esferas de Poder.  Luiz Z.
 DEFENDA SUA CASA PROPRIA ASSINE  O MANIFESTO NACIONAL AOS MINISTROS DO SUPREMO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

 BI-TRIBUTAÇÃO ABUSIVA VISANDO CONFISCO DE BENS

Em 5 anos a taxa associativa que me era cobrada aumentou mais de 250% (isso mesmo, mais de 50% ao ano). De 180,00 passou para quase 700,00. Me desliguei formalmente por escrito, via cartório, mas meu pedido não foi aceito e corre processo na justiça contra mim. Fiquei viúva e é meu único bem, tenho dois filhos e um ainda tem só 10 anos, já tenho 50 anos e sou obrigada a viver com essa insegurança, sem falar no constrangimento diário que enfrento ao encontrar algum vizinho. Não participo das reuniões mas já recebi ata onde fui citada como 'a moradora que quer viver às custas da associação', e por aí vai. Isso tudo é fruto da ilegalidade, do 'jeitinho brasileiro', que ao invés de cortar o mal pela raiz - coibindo ou REGULAMENTANDO a situação - compactua, via Judiciário, com um estado de coisas insustentável, fechando os olhos aos direitos consagrados pela Constituição, sob alegação de que os novos tempos pedem tal inovação. (...) !!!  Carmem R.

CIDADÃOS DE TODAS AS CLASSES SOCIAIS LUTAM NA JUSTIÇA PELO  DIREITO À DIGNIDADE , À LIBERDADE E À PROPRIEDADE , CONTRA OS ABUSOS DE FALSOS CONDOMINIOS 

DONIZETE CAMARGO AINDA LUTA NA JUSTIÇA PARA NÃO PERDER A MORADIA



PROJETO DE LEI  ou "PEC" das "milícias" ? 

APÓS SEREM BATIDOS EM TODAS AS FRENTES , as associações de falsos condominios, e seus "patronos" , querem  aprovar um Projeto de lei ( material e formalmente ) inconstitucional e ilegal

O PL  2725/2011, tramita irregularmente no Congresso Nacional, agora no Senado , sob o numero PLC 109/14 , e tem por objetivo  CASSAR A LIBERDADE  , O  DIREITO DE PROPRIEDADE ( publica e privada ), A ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTARIA E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS PELOS ESTADOS E MUNICIPIOS, impondo, CONTRA A LEI  MAIOR - A CARTA MAGNA DA REPUBLICA - a "ADESÃO FORÇADA" de todos os  CIDADÃOS a FALSOS CONDOMINIOS, cedendo PODERES INDELEGAVEIS E PRIVATIVOS DO ESTADO a PARTICULARES representados por SINDICATOS , violando FRONTALMENTE, todos os PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS que regem o DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO , e AFRONTANDO A JURISPRUDENCIA PACIFICADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ! 

PL 2725 /11 - PLC 109/14 - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL


AVISO 308/2014- DIARIO OFICIAL 20 AGOSTO 2014 -

Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. PROJETO DE LEI N. 2.725, DE 2011, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI N. 10.257/01). ACRÉSCIMO DO ART. 51-A. CONCESSÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CONTROLE DE ACESSO E TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DE ÁREAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM LOTEAMENTO A PARTICULARES, ATRAVÉS DE ENTIDADE CIVIL DE CARÁTER ESPECÍFICO, RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E CUSTEIO. PRIVATIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. CERCEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DA LICITAÇÃO. DELEGAÇÃO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO.
1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção.
2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade..
A nota técnica encontra-se disponível no Portal da Instituição, no sítio Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica


Nota Técnica n. 11/2014
Protocolado n. 330/14
Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011
  
Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, da Câmara dos Deputados. Alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01). Acréscimo do art. 51-A. Concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio. Privatização de bens públicos de uso comum do povo. Cerceio à liberdade de locomoção. Incompatibilidade com a regra da licitação. Delegação da polícia administrativa. Inconstitucionalidade. Rejeição. 1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção. 2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade. leia a integra aqui


CARTA AOS SENADORES


Nobre Senador
 ,
O Projeto de lei PLC n° 109/2014, oriundo da Camara dos Deputados, lá registrado sob n° PL 2725/2011, visa regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 e, pretendendo estabelecer diretrizes gerais da política urbana, contem ilegalidades/anormalidades que passarei a expor, para o que solicito a especial atenção de Vossa Excelencia. 


1. No seu artigo 2°, ao pretender acrescentar o artigo 51-A a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, beneficia entidade civil de carater especifico (loteamento de acesso concedido, provavelmente), mediante concessão, do controle do acesso e gestão sobre áreas e equipamentos públicos, a titulares de unidades autônomas que compõem loteamentos existentes e futuros, desde que venham a arcar com a sua manutenção e custeio.

A redação desse artigo, de plano, utiliza o termo unidades autônomas,   tipificado na Lei n° 4.591, de 16.12.54, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações imobiliarias - convindo ressaltar que cada unidade autônoma citada no artigo 1° desta lei, tem sua fração ideal, de forma inseparável, no terreno e nas coisas comuns, o que não ocorre com loteamento que é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, conforme consta do § 1° do artigo 2° da Lei n° 6.766, de 19.12.79 - Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
Consequentemente, é inadequada e incorreta a tipificação  de unidades autônomas para áreas individuais, ou lotes existentes em loteamento no qual inexiste fração ideal no terreno e nas coisas comuns, pois as vias de circulação, áreas de lazer e equipamentos públicos são do patrimônio e domínio da municipalidade a partir do ato de registro do respectivo loteamento, como consta do item III do § 2° do artigo 9° da Lei n°. 6.766/79. Não há como aceitar esse entendimento tratado no PLC 109/2014 !

2. A concessão citada no caput do artigo 51-A, seria realizada a partir do registro do loteamento no Cartorio de Imoveis, quando o loteador ou empreendedor faria constar essa condição como restrição urbanística em modelo de instrumento-padrão depositado por ocasião do respectivo processo de parcelamento do solo (§ 2° desse artigo), caso esse projeto de lei, venha a ser aprovado no Congresso Nacional. Esse tipo de restrição corresponderia, na pratica, em inaceitavel coação ao cidadão que já fosse proprietário de imóvel em loteamento, ou que desejasse adquiri-lo, no futuro !

3. Em seu § 6°, o projeto de lei ora citado, prevê que a gestão de loteamento com acesso controlado implica na manutenção básica e administração a cargo de entidade civil de carater especifico dos titulares de cada lote, custeada por todos, concluindo-se, pois, que o onus de manutenção da infraestrutura básica seria da responsabilidade de cada proprietário de lote, associado, ou não, a esse tipo de entidade, em total contraposição ao direito da livre associação expresso no Inciso XX do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, norma fundamental que não pode ser objeto de deliberação, mesmo como Emenda, por se tratar de clausula pétrea citada no Inciso IV do § 4° do artigo 60 da nossa Carta Maior.

4. Ocorrendo a gestão de cada loteamento a cargo de entidade civil de carater especifico, deduz-se que a cobrança da participação contributiva ocorreria, como num passe de mágica, por seu intermédio, pois esse tipo de entidade passaria a ter competência para a constituição, lançamento e cobrança de cotas-partes de taxas de manutenção em áreas que são de domínio publico - que não se confundem com as áreas dos condomínios - a cada proprietário de imóvel em loteamento, atos esses da exclusiva competência da autoridade administrativa estatal que exerce o poder de policia, conforme se observa dos artigos 78, 79  e  142 do Codigo Tributario Nacional - CTN - Lei n° 5.172, de 27 de outubro de 1966, o primeiro e ultimo, assim descritos :

 " Art.  78 -  Considera-se poder de policia, atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. "

  " Art. 142 - Compete privativamente a autoridade administrativa constituir    o credito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

4.1. Consequentemente, sendo o CTN lei complementar à Constituição Federal de 1988 e, por estar em escala hierárquica superior a lei ordinaria, o que já é do conhecimento de V. Excia., nenhum dos seus artigos poderá ser alterado ou modificado, como pretendido, lamentavelmente, por essa equivocada, lamentavel e inadmissível proposta legislativa, que é o PLC n° 109/2014.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

5. Permito-me destacar a V. Excia., que altas autoridades do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, já se manifestaram a respeito do tema mencionado neste trabalho. A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de forma cristalinamente clara e insofismável, por meio da Nota Tecnica n° 11/2014 (*), subscrita por seu D. titular, Dr. Márcio Fernando Elias Rosa, em 11.08.14, opinou pela rejeição desse projeto, a qual, considerada sua relevância e atualidade, transcrevo, parcialmente, a seguir :

" Não bastasse a concessão de espaços públicos para uso privativo a particulares à míngua de licitação ser ofensiva aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 37, caput e XXI, Constituição Federal), as áreas e equipamentos públicos resultantes de loteamento são, desde o registro, bens públicos de uso comum do povo e, como tais, são fruição ordinária ampla, livre, irrestrita e gratuita.
Por isso, não é admitida sua privatização, latu sensu, nem o controle de acesso, medida agressiva à liberdade de locomoção, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u) e, que por ter natureza de ato de policia administrativa sobre bens públicos de uso comum do povo, é absolutamente indelegável a particulares.
A proposição não atende ao interesse publico, nem se afigura razoável e tende a vilipendiar a liberdade de associação, dada a perenidade da relação que pretende estabelecer, impeditiva do direito de não se manter associado.
Face ao exposto, manifesto-me pela rejeição do projeto de lei.
São Paulo, 11 de agosto de 2014
Márcio Fernando Elias Rosa - Procurador-Geral de Justiça ".

5.1. Por seu lado, o Dr. José Carlos de Freitas, autor de reconhecidos trabalhos na área da qual é titular na 1ª Promotoria de Justiça e Urbanismo - Capital de São Paulo, na tese "Loteamentos Fechados : O Papel do Ministerio Publico" (*), aprovada no Congresso de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo", do Ministerio Publico do Estado de São Paulo, realizado em Águas de São Pedro/SP), em novembro/14,  na firme e intransigente linha de defesa dos direitos fundamentais da brava gente brasileira, inscritos na nossa Carta-Cidadã, com a competência que lhe é peculiar, argumenta/defende e acompanha os entendimentos descritos na Nota Técnica acima referida. (*)

6. Não fossem suficientes as considerações antes mencionadas, cabe  ressaltar, ainda, que a nossa mais alta Corte de Justiça - o Supremo Tribunal Federal - por meio da sua 1ª Turma, com as presenças dos Ministros Marco Aurelio, Dias Toffoli, Luiz Fux, sob a presidência da Ministra Carmen Lucia,   no Recurso Extraordinario n° 432.106 - RJ, que teve como recorrente o Sr. Franklin Bertoldo Vieira x Associação de Moradores Flamboyant - AMF, e com Relatoria do Ministro Marco Aurelio Mello, em 20.09.11, deu provimento, por unanimidade, a esse recurso, do qual passamos a transcrever o voto do  Ministro Luiz Fux :
 
" Senhora Presidente , no Superior Tribunal de Justiça, essa questão tornou-se recorrente porque, na verdade, não se trata de um condomínio com uma assembléia de condôminos e que, pela maioria ou pelo quórum da Lei n° 4.591, se estabelece o pagamento de uma taxa condominial. Aqui, na verdade, é uma taxa associativa imposta por essa associação de moradores, e o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que as taxas de manutenção, criadas pela associação de moradores, não podem ser impostas ao proprietário, de modo que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o EREsp n° 444.931, de São Paulo. Adjunta-se a isso a liberdade de associação do artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal. Por todos esses fundamentos, acompanho integralmente o Ministro Marco Aurelio. " 

6.1 Aponto, por ultimo, que em recente decisão, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania - no exame do Recurso Especial n° 1.439.163-SP, em 11 de março deste ano, confirmando posições anteriores e abordando, inclusive, o principio constitucional da Livre Associação, decidiu que as taxas criadas por associação de moradores não obrigam os não associados, ou os que a ela não anuiram. 

Assim, em face as razões apresentadas na presente, encareço a V. Excia. sua desaprovação e total rejeição a esse nada feliz PLC n° 109/2014, que se encontra para apreciação dos membros dessa Alta Casa do Congresso Nacional.

15 de abril de 2015   -                        


Alcides de Mello Caldeira  
(*) - textos integrais disponíveis no portal www.mpsp.mp.br


DEFENDA A DEMOCRACIA E SUA MORADIA - ASSINE E DIVULGUE
NOSSAS PETIÇÕES NACIONAIS CONTRA USURPAÇÃO DE PODERES DO ESTADO
POR ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS

STF- ADI 1923 QUAL O PAPEL DO ESTADO ????

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QUAL O PAPEL DO ESTADO ????

Importante! STF com uma década de atraso discute na ADI 1923 questão estrutural de Estado
 DEFENDA A DEMOCRACIA E SUA MORADIA - ASSINE E DIVULGUE
NOSSAS PETIÇÕES NACIONAIS CONTRA USURPAÇÃO DE PODERES DO ESTADO
POR ASSOCIAÇÕES DE FALSOS CONDOMINIOS

05.10.1988 SENADOR ULISSES GUIMARAES LEVANTA NO CONGRESSO NACIONAL A CARTA MAGNA DA REPUBLICA  :  A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ


"O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta" de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. 
Foi o que defendeu nesta o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em ação que discute os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos.

"O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta" de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. Foi o que defendeu nesta o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em ação que discute os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos.

A ADI 1.923 tramita desde 1998 [um inominável absurdo no retardo da aguardada pacificação social] e ataca a Lei de Organizações Sociais. Nos lindes da inicial, a norma desobedece a Constituição Republicana ao permitir que a administração pública delegue a entidades privadas a execução de serviços que o Texto diz ser obrigações estatais.

O voto do ministro Marco Aurélio foi um voto-vista que discordou dos dois votos que o precederam, dos ministros Ayres Britto (relator) e Luiz Fux. Após do voto do vice-decano, a sessão foi suspensa e conclusão do caso ficou para esta quinta-feira (16/4).

Nos termos do voto do ministro Fux, a Constituição permite outras formas de organização da atividade estatal que não apenas a centralização da prestação de serviços essenciais. Segundo o ministro, a decisão do que pode ou não ser delegado a organizações sociais é do Congresso, obedecendo o "princípio democrático".

Marco Aurélio diverge. Sustentou em seu voto "a modelagem estabelecida pelo Texto Constitucional para a execução de serviços públicos sociais como saúde, ensino, pesquisa, cultura e preservação do meio ambiente, não prescinde de atuação direta do Estado". Por isso, continua, são inconstitucionais leis que "emprestem ao Estado papel meramente indutor nessas áreas, consideradas de grande relevância pelo constituinte".
Continua, ao salientar que essa distribuição de tarefas "configura privatização que ultrapassa as fronteiras permitidas pela Constituição".
Começa então a exemplificar para agregar valor aos seus argumento: no caso dos serviços de saúde, o artigo 196 da Constituição Federal os declara “direito de todos e dever do Estado”. O artigo 199, embora mencione que a “assistência à saúde é livre à iniciativa privada”, explicita, no parágrafo 1º, que a participação das instituições privadas se dá apenas de forma complementar ao sistema único de saúde. Com a educação, que, segundo os artigos 205 e 208 da Constituição, é “dever do Estado”, assegura Marco Aurélio. Já o artigo 211, parágrafo 1º, dá à União a tarefa de financiar "as instituições de ensino públicas federais".
E continua, agora no campo da cultura, expressando que de acordo com o artigo 215 da Constituição, o “Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, sem prejuízo de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. Marco Aurélio também defende que a administração pública não pode delegar a promoção do "desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas".
Em resumo, para Marco Aurélio as OSs são uma fraude à Constituição.
Sobre o meio ambiente, o ministro cita o artigo 225 da Constituição, que confere ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente "para as presentes e futuras gerações". "Por mais que se reconheça a importância de atuação conjunta do poder público e da sociedade na defesa e preservação do meio ambiente, fato é que não há como se admitir a transferência integral da execução direta dessas atividades para a iniciativa privada, assumindo o Estado papel de mera indução e coordenação", proferiu.
Esta ADI perseveramos trazê-la à debate pois promove importante debate que revela o quão paradoxal podem revelar-se expressões hermenêuticas corretas, mas vislumbradas de pontos referenciais distintos.
Clarividenciado está que, parte da Corte se posicionará no espírito e dogmática constitucional atendendo sua força normativa, respeito à sua literalidade posta disponibilizada pelo constituinte, em clara interpretação de viés positivista. Outros ministros já propugnam uma hermenêutica neoconstitucionalista, que procura adequar o texto à realidade e desta forma imbricando aproximar a Carta de 1988 a uma exigência circunstancial em prol da efetividade das normas constitucionais.
Esta ADI em comento é um belo exemplo o quão importante e atual foi a discussão protagonizada por Ferdinand Lassale (concepção sociológica da Constituição) e Konrad Hess (concepção jurídica da vontade de constituição). Marco Aurélio induz em seu voto a ideia de Hess enquanto Ayres e Fux trazem a ideia da constituição real de Lassale. Claro que percebemos traços marcantes, mas não exclusivos dos dois pensadores nos votos da ADI ora tratada.
Mais que evidente fica o intérprete da Constituição entre o dever de conferir a máxima força normativa ao texto constitucional ou interpretá-lo, de certa forma com uma pitada de ativismo judicial o texto da forma que melhor se amolde aos termos atuais da sociedade, quando de certa forma retirar-se-ia o papel da Constituição de protagonista e espraiadora de suas normas nos termos que o constituinte dispôs o parlamento nada mais falou.
Os chamados serviços públicos essenciais que, de fato, deveriam nos termos da ordem constitucional vigente, restarem prestados pelo Estado Social ou não são prestados ou muito mal prestados, com inapelável ineficiência e desprezo pela dignidade da pessoa humana, apesar da tributação acachapante, que em sua totalidade beira o confisco, mas que é ardilosamente desviada de suas finalidades (aí os tributos vinculados ou não). A alegação que o estado promove de prestar na medida do possível, apenas derrubada, episodicamente, nos tribunais, acaba prevalecendo em maior parte das vezes sobre o mínimo existencial, o que uma ordem constitucional social-cidadã jamais poderia tolerar se efetiva fosse.
O contribuinte absurdamente onerado a ponto de comprometer sua dignidade e muitas vezes a própria sobrevivência, não recebe historicamente serviços públicos essenciais minimamente dignos quando prestados pelo poder público, nos exatos termos da Constituição Federal vigente, quando através do princípio Cooperativo –Solidário a sociedade busca através do dinamismo próprio das sociedades contemporâneas procurar meios (entidades de cooperação) para que referidas prestações fundamentais, essenciais, restem prestadas, cheguem a sociedade com maior dignidade.
Aqui não estamos discutindo com o dinheiro que o Estado muitas vezes subsidia referidas entidades de cooperação é empregado, que sem fiscalização adequada é em grande parte das vezes desviado de sua finalidade para o locupletamento privatista. Falamos sim, apenas de alternativas capazes de suprir um Estado absolutamente incompetente, ineficiente.
A presente ADI, apesar de proposta em 1998, uma década após a concepção da Carta de 1988, parece-nos afirmar que já àquela época a Constituição Republicana não atendia em parte fundamental, dos direitos fundamentais do cidadão, aos anseios da sociedade, mais se assemelhando aos valores programáticos no campo de uma constituição meramente de intenções, sem a efetividade imediada que deveriam promover no âmbito social.
Necessário já era, e mais que nunca continua a ser uma ampla discussão a respeito de reformas em nosso modelo constitucional de prestações do Estado. Se o Estado historicamente denota-se um péssimo executor das politicas públicas capazes de cumprir o programa normativo constitucional, durante o tempo ratificou sua incapacidade como prestador social, uma alternativa deve ser buscada e constitucionalizada.
Se pensarmos verdadeiramente em um Estado gerencial bem planejado,, menos inchado e mais barato, fornecendo prerrogativas, poder e material humano qualificado (não com cargos comissionados, mas com pessoal técnico-concursado) para as agências reguladoras com responsabilidade de resultados, uma iniciativa privada eficazmente fiscalizada à partir de um modelo exaustivamente regulamentado de proteção do Estado às prestações dirigidas ao cidadão. Nessa onda, com um Estado mais barato seria o momento da desoneração do contribuinte pessoa jurídica para que pudéssemos produzir de forma mais competitiva e eficiente no mercado (nacional e internacional), praticarmos preços mais razoáveis, reduzirmos o custo de vida do brasileiro com a redução do processo inflacionário e seu corolários. Momento das pessoas físicas também restarem desoneradas, com suas remunerações por seus labores com maior integridade, sem o confisco de mais de 30% de seu suor diário.
Fim do Estado sanguessuga que, lenta, mas persistentemente, exaure as riquezas da nossa castigada nação e, o que é bem mais terrificante, sob o manso olhar de uma sociedade alienada e alheada, realimentada perenemente pelo famigerado "pão e circo romano". O festejado filósofo e sociólogo francês, Edgar Morin, contemporâneo e quase centenário, já vaticinava: "O que não se regenera, se degenera". Irretocável epílogo para nosso pobre Brasil...
Não divergimos do preclaro ministro Marco Aurélio que apoia-se no positivismo de Konrad Hess em seu voto, como também não divergimos para o futuro da posição defendida por Fux e Ayres Brito, em uma interpretação neoconstitucionalista que procura coadunar a Constituiçãoàs nossas necessidades reais. Sorte nossa que não precisamos votar!
Ao final, em plenário (dia 16/04/2015) prevaleceu a interpretação esperada, de que o Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta"de certas atividades, passando a tarefa para a iniciativa privada. Foi o que defendeu nesta o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, nos termos que expusemos nesta ação que discutiu os limites da contratação de organizações sociais para executar serviços públicos.
Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituiçãoàs normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam a Lei 9.637/1998, e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).
Importante STF com uma dcada de atraso discute na ADI 1923 questo estrutural de Estado

13 Comentários

5 votos
No que se refere à hermenêutica constitucional aplicável, fico com as teses defendidas por Konrad Hess, tido como um positivista, mas que ao meu ver, tinha o escopo de acenar para a aplicação de uma hermenêutica voltada para uma segurança jurídica da norma fundamental e consequentemente, de todo o ordenamento jurídico.
Noutro giro, ressalto a felicidade do articulista ao apontar soluções, como: "Estado bem gerenciado, menos inchado e mais barato, fornecendo prerrogativas, poder e material humano qualificado (não com cargos comissionados, mas com pessoal técnico-concursado) (...)".
Somente com o fortalecimento do próprio welfare state, através de uma arrecadação fiscal justa, com planejamento na aplicabilidade desses recursos, gozaremos das garantias sociais elencadas na Constituição, que ficará à disposição dos cidadãos que pagam tributos nada módicos para tê-las.

2 votos
Preciso Flávio!

LS.

3 votos
Voto com Ministro Marco Aurélio.
É inconcebível que o Estado promova a tributação nos moldes do Welfare State e delegue serviços públicos essenciais à moda neoliberal.

1 voto
Confiemos então no estado provedor.

2 votos
Então Professor, creio que o problema não reside nas obrigações do Estado em se atribuir o fazer. O problema é na capacitação para execução. Os resultados têm sido pífios ou simplesmente, não existem e não são cobrados.

O que se tem demonstrado é um Estado muito caro, que enriquece servidores em altos cargos e gastos inadmissíveis para o padrão de vida do cidadão que o sustenta com seu suor. Sem considerar os problemas crônicos do princípio de autoridade da forma como é utilizado, assim como o da fé pública, das gestões consideradas temerárias acobertadas pelo poder de polícia que acaba por favorecer a temida corrupção, destruidora de nações.

É preciso repensar o papel do Estado brasileiro de forma a coibir o abuso desenfreado do poder e financeiro de agentes públicos.

Afinal, qual empresa privada no mundo disporia de tanto poder de coerção, dinheiro, recursos técnicos e recursos humanos próprios como saco sem fundo, sem perdas financeiras a seus donos e de emprego a seus executivos (que quando estatal e em prejuízos aumentam seus ganhos) e trabalhadores ou que pudesse competir com o Estado brasileiro e transferir sua incapacidade de gestão e corrupção predatórias para mais de 200 milhões de pessoas?

2 votos
Realmente precisamos de um estado menor, que não sugue o nosso suor. O estado brasileiro não esta mostrando-se digno de nossa confiança. Assim, não podemos colocar o dinheiro na mão do estado para que este decida o que fazer.

1 voto
Perfeito juridicamente e no aspecto político o artigo. Mais uma vez, parabéns professor Sarmento! Seus artigos são ótimos!!

fonte : http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/182074694/importante-stf-com-uma-decada-de-atraso-discute-na-adi-1923-questao-estrutural-de-estado?ref=topic_feed



MP SP RESPONDE A DENUNCIA GRAVISSIMA EM ITATIBA

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Prezado(a) Senhor(a),

A pedido dos Promotores de Justiça, Assessores do CAO de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo do CAO CÍVEL, comunicamos Vossa Senhoria que sua mensagem “infra”, foi encaminhada à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITATIBA/SP, órgão de execução do Ministério Público, para conhecimento e providências que entenderem cabíveis.

Maiores informações devem ser solicitadas ou fornecidas diretamente na referida Promotoria (e-mail: pjitatiba@mpsp.mp.br - segue linkpara endereço e telefone da Promotoria: http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/lista_telefonica ).

Atenciosamente,

Ministério Público do Estado de São Paulo
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva – CAO de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo
mlmi


Prezado(a) Sr(a):
Venho, por meio do presente, informar-lhe que o expediente abaixo foi registrado nesta Promotoria de Justiça de Itatiba, sob o nº. 38.0304.0000537/2015-7, distribuída à 3ª P.J. de Itatiba.
Att,
MPSP Ministério Público do Estado de São Paulo
Promotoria de Justiça de Itatiba - pjitatiba@mpsp.mp.br
Fone/Fax (11) 4538-2476 / (11) 4538-8894 / (11) 4538-8708
Avenida Barão de Itapema, nº. 120 - salas 12 (secretaria), 61 e 62 – Edifício “Lex Tower”
CEP 13250-020 - Itatiba/SP

MP SP : DENUNCIA GRAVISSIMA UBATUBA - MAIS UMA FAMILIA LUTA PARA NÃO PERDER A MORADIA PARA FALSO CONDOMINIO EM PRAIA PRIVATIZADA

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AGUAS CALMAS DA PRAIA DO LÁZARO, MAS SÓ PRA POUCOS

Eles fizeram em 2013 um leilão on line e arremataram a casa num valor muito inferior ao que vale, ex: eles estão cobrando uma divida que com juros vai pra quase R$ 240.000,00 e leiloaram por esse valor, mas a casa vale acima de R$ 700.000,00.


MAIS UMA FAMILIA LUTA NA JUSTIÇA PARA NÃO PERDER A CASA PROPRIA, UNICO BEM , IMPENHORAVEL ,MAS QUE FOI VENDIDA ILEGALMENTE
PARA PAGAR COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS  POR FALSO CONDOMÍNIO

  O PLC 109/2014 QUE TRAMITA NO SENADO FEDERAL quer alterar a CF/88 para
ACABAR COM A LIBERDADE, PRIVATIZAR AS PRAIAS, E TODAS
AS RUAS PUBLICAS DO BRASIL, para
  EXTORQUIR O DINHEIRO E TOMAR A CASA PROPRIA DOS CIDADÃOS 
ASSINE NOSSAS  PETIÇÕES  
NÃO DEIXE QUE O BRASIL SEJA SUBJUGADO POR FALSOS CONDOMINIOS

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Francielli Marques
Data: 24 de abril de 2015 07:44
Assunto: Re: Leilão de imóveis residencial em associação de moradores
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS <vitimas.falsos.condominios@gmail.com>


Bom dia , tudo bem,

Primeiramente queria agradecer, muito obrigado pelo seu retorno.

Meu caso foi o seguinte:

Ha 40 anos atrás, meu sogro comprou um terreno em um bairro na praia do lázaro em ubatuba onde só havia uma casa construída, a dee foi a segunda a ser construída. Nesta época este lote ainda não era constituído uma associação.

Por volta do ano de 96/97, vieram e colocaram uma associação de moradores no qual eles começaram a cobrar pelos serviços de limpeza de rua e coleta de lixo ( a prefeitura prefeitura não recolhe o lixo aqui.

Ocorre que desde então, eles passaram a processar meu sogro por Ele não pagar. Dai ele ficou ser vir aqui por mais de 15 anos, ou seja, não gerou serviços para que eles cobrasse qualquer coisa.

Em 2010 meu esposo ganho um dinheiro de herança e veio pra Ubatuba, a casa estava em total abandono, viemos morar aqui, reformamos e pagamos a divida de IPTU atrasado e a associação se recusou a negociar o pagamento da divida por causa do processo, desde então meu esposo pagou de 2010 a 2013 direitinho, mas engravidei e não deu pra pagar mais, (....)

Eles fizeram em 2013 um leilão on line e arremataram a casa num valor muito inferior ao que vale, ex: eles estão cobrando uma divida que com juros vai pra quase R$ 240.000,00 e leiloaram por esse valor, mas a casa vale acima de R$ 700.000,00.

Como meu sogro estava anos recorrendo ai dizendo que eles são associação e não condomínio e não estava dando efeito, assim que minha filha nasceu meu esposo entrou com um processo pelo nome dele alegando embargo de terceiros e imóvel familiar sendo único imóvel de família e apresentamos uma carta de sentença referente a separação dos meus sogros onde consta que o imóvel é bem próprio de meu esposo e seu irmão e o pai fica como usufrutuário e no caso quem deveria ser executado seria os irmãos e não o pai.

Esse mês recebemos uma carta do arrematador pedindo que saíssem os da casa ou pagariamos multa por uso indevido.

Bom, gostaria de saber se você pode me auxiliar em como devemos proceder a partir de agora. Não podemos perder este imóvel por que não temos para onde ir.

A Associação aqui chama associação amigos do jardim pedra verde na praia do lázaro.

(...)

mais uma vez muito obrigada pelo real interesse em me ajudar.

Fico a sua disposição

Atenciosamente

Francielli

MP SP INTERVEM NO CASO DO LEILÃO DE BEM DE FAMILIA EM UBATUBA POR FALSO CONDOMINIO

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Agradecemos ao Ministerio Publico de São Paulo, pelo pronto atendimento ao nosso pedido de intervenção no caso da Sra Francielle, em Ubatuba - SP 

MP SP : DENUNCIA GRAVISSIMA UBATUBA - MAIS UMA FAMILIA LUTA PARA NÃO PERDER A MORADIA PARA FALSO CONDOMINIO EM PRAIA PRIVATIZADA 

É IMPRESSIONANTE A FORMA COMO OS FALSOS CONDOMINIOS AFRONTAM AS LEIS, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STF DETERMINA RETIRADA DE TODOS OS BLOQUEIOS NAS RUAS DE ACESSO À PRAIA EM 1989 MAS AS RUAS CONTINUAM FECHADAS  ATE HOJE , DESRESPEITANDO O STF 





O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DECLAROU INCIDENTER TANTUM A INEXISTENCIA JURIDICA DO FALSO CONDOMINIO PEDRA VERDE - RE 94.253-0 -VOTAÇÃO UNANIME - 12.11.1982 - O MP SP PODERÁ EXECUTAR ESTE ACORDÃO
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CAO Civel - Urbanismo e Meio Ambiente
Data: 27 de abril de 2015 10:47
Assunto: RES: DENUNCIA GRAVISSIMA UBATUBA - MAIS UMA FAMILIA PERDE A MORADIA PARA FALSO CONDOMINIO Fwd: Leilão de imóveis residencial em associação de moradores
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS





Prezada Senhora,


A pedido dos Promotores de Justiça, Assessores do CAO de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo do CAO CÍVEL, comunicamos Vossa Senhoria que sua mensagem “infra”, foi encaminhada à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UBATUBA, órgão de execução do Ministério Público, para conhecimento e providências que entenderem cabíveis.

Maiores informações devem ser solicitadas ou fornecidas diretamente na referida Promotoria (e-mail: pjubatuba@mpsp.mp.br).

Atenciosamente,

Ministério Público do Estado de São Paulo
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva
CAO de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo
acmp


MINDD - Movimento Nacional de Defesa das Vitimas dos Falsos Condominios


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Francielli Marques
Data: 24 de abril de 2015 07:44
Assunto: Re: Leilão de imóveis residencial em associação de moradores
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS <vitimas.falsos.condominios@gmail.com>


Bom dia , tudo bem,

Primeiramente queria agradecer, muito obrigado pelo seu retorno.

Meu caso foi o seguinte:

Ha 40 anos atrás, meu sogro comprou um terreno em um bairro na praia do lázaro em ubatuba onde só havia uma casa construída, a dele foi a segunda a ser construída. Nesta época este lote ainda não era constituído uma associação.
Por volta do ano de 96/97, vieram e colocaram uma associação de moradores no qual eles começaram a cobrar pelos serviços de limpeza de rua e coleta de lixo ( a prefeitura prefeitura não recolhe o lixo aqui.

Ocorre que desde então, eles passaram a processar meu sogro por Ele não pagar. Dai ele ficou ser vir aqui por mais de 15 anos, ou seja, não gerou serviços para que eles cobrasse qualquer coisa.

Em 2010 meu esposo ganho um dinheiro de herança e veio pra Ubatuba, a casa estava em total abandono, viemos morar aqui, reformamos e pagamos a divida de IPTU atrasado e aassociação se recusou a negociar o pagamento da divida por causa do processo, desde então meu esposo pagou de 2010 a 2013 direitinho, mas engravidei e não deu pra pagar mais, (...)

Eles fizeram em 2013 um leilão on line e arremataram a casa num valor muito inferior ao que vale, ex: eles estão cobrando uma divida que com juros vai pra quase R$ 240.000,00 e leiloaram por esse valor, mas a casa vale acima de R$ 700.000,00.

Como meu sogro estava anos recorrendo ai dizendo que eles são associação e não condomínio e não estava dando efeito, assim que minha filha nasceu meu esposo entrou com um processo pelo nome dele alegando embargo de terceiros e imóvel familiar sendo único imóvel de família e apresentamos uma carta de sentença referente a separação dos meus sogros onde consta que o imóvel é bem próprio de meu esposo e seu irmão e o pai fica como usufrutuário e no caso quem deveria ser executado seria os irmãos e não o pai.

Esse mês recebemos uma carta do arrematador pedindo que saíssem os da casa ou pagariamos multa por uso indevido.

Bom, gostaria de saber se você pode me auxiliar em como devemos proceder a partir de agora. Não podemos perder este imóvel por que não temos para onde ir.

A Associação aqui chama associação amigos do jardim pedra verde na praia do lázaro.

Gostaria de saber se você é de São Paulo? Caso seja, semana que vem estarei por aí e gostaria de fazer uma visita para que possamos explicar melhor a situação .
Caso precise de mais alguma informação também posso passar por email .

mais uma vez muito obrigada pelo real interesse em me ajudar.

Fico a sua disposição

Atenciosamente

Francielli

Em 3 de abril de 2015 08:53, Francielli Marques  escreveu:
Bom dia,

Estou com um processo na residência onde moro com meu marido e filha.  o imóvel foi a leilão online e foi arrematado e deram um prazo de 10 dias para entregarmos o imóvel, visto que é nosso único bem e não temos para onde ir.  gostaria que me informasse um telefone para contato para que eu possa ligar e explicar melhor nossa situação. ..

Grato desde ja.

atenciosamente

francielli

TJ SP - COTIA : VITORIA NA AÇÃO DECLARATORIA CONTRA FALSO CONDOMINIO JARDIM DO ALGARVE

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PARABENIZAMOS O EXMO. JUIZ DE COTIA , 
DR Carlos Alexandre Aiba Aguemi, por fazer justiça e preservar a ORDEM PUBLICA em seu aspecto juridico-constitucional !

AÇÃO DECLARATORIA PROCEDENTE 

Em 2008 o saudoso advogado Dr Nicodemo Sposato Neto, fundador de nosso Movimento Nacional já recomendava a todos os moradores que defendessem seus direitos instaurando AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE VINCULO JURIDICO , INEXISTENCIA DE DIVIDA,  em materia publicada no ESTADÃO : RUAS SE FECHAM E CASO ACABA NA JUSTIÇA ( leia abaixo )

É preciso que todos os processados por associações de falsos condominios saiam da "retranca" e partam para o "ataque" , entrando com ações declaratorias , anulatorias, contra os falsos condominios !  Cada cidadão deve ser um defensor ativo da DEMOCRACIA  e da ORDEM PUBLICA, usando os recursos LEGAIS , para banir, de vez, os falsos condominios de nossas cidades !
A hora é agora, pois eles estão querendo manter o LUCRO FACIL, ISENTO DE IMPOSTOS, atraves de PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL,  o antigo PL2725/11 , agora no Senado sob n. PLC 109/2014

De: rodolfo mello
Data: 27 de abril de 2015 10:19
Assunto:
Para: Vitimas Falsos Condominios




Relação: 0235/2015 Teor do ato: 
Vistos. EDGARD DE LEMOS BRITTO MARTINS e outro, qualificados na inicial, ajuizaram ação declaratória em face de ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO JARDIM ALGARVE.,alegando, em síntese, que, muito embora de início associado à requerida, em momento subsequente expressou seu desejo de desassociar-se. Ainda assim, a entidade demandada prosseguiu a emitir cobranças em desfavor do autor. Entendendo que é livre o direito de associação, postula a declaração de que não é associado à requerida e que, portanto, não são devidas despesas análogas a contribuição condominial. 
 Regularmente citada, a parte requerida ofertou contestação, oportunidade em que rebateu ponto por ponto todas as assertivas autorais, pugnando, por isso, pela total rejeição do pedido deduzido na inicial. Deu-se a réplica na sequencia. Relatados, D E C I D O. O feito comporta julgamento de plano, pois basta o constante dos autos ao esclarecimento da controvérsia, remanescendo, no mais, questões de direito, tudo levando à conclusão de que qualquer outra prova, seja técnica, seja testemunhal, é mesmo dispensável. Passo a enfrentar o mérito. Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo e na esteira do entendimento recentemente consagrado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, tenho por PROCEDENTE a presenta demanda. A questão suscita debates acalorados porque confronta a garantia constitucional da liberdade associativa e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Entendia, outrora, que a cobrança por despesas com manutenção de loteamento em que constituída associação de moradores era devida porque todos os proprietários de lotes se beneficiam da valorização de seu patrimônio imobiliário em razão da infraestrutura provida pela associação. Sendo assim, a obrigação de pagamento fundamentava-se na vedação ao enriquecimento sem causa em seu favor, na forma dos artigos 844 e seguintes do Código Civil. Ocorre que, à luz da jurisprudência que vem se tornando vitoriosa, tenho por bem reformar meu entendimento, para, doravante, prestigiar a liberdade associativa. Nos autos, há evidências de que tenha o autor expressa clara vontade de não se associar à ré. E, se ele não quer ser associada à requerida, não há como compeli-lo a tanto e tampouco como força-lo a pagamento de contribuições à associação. Deveras, no embate jurídico ora instaurado, mais acertado ter a liberdade como bem e princípio mais elevados. Note-se o entendimento expressado em recentíssima decisão do e. STJ: 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, g.n.

Esta posição firmada pelo Tribunal Superior coroa tese amiúde adotada pelos Tribunais brasileiros.  

Civil. Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de contribuição. Recurso provido. O proprietário do lote, que não faz parte da associação, não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços por esta prestados, se não os solicitou. (Apelação nº 990.06.018480-7, TJSP, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. BORIS KAUFFMANN, j. 18.06.10, v.u.). 

 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 613474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 17.09.09, v.u.). 

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo. 2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREspn. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). 3 - Precedentes específicos. 4 - Agravo interno provido."

 (AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário do imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE nº 432.106/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u.). 

Pelo exposto e por mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido desta ação, fazendo-o para declarar que o autor não está associado ao ente requerido e para determinar o levantamento em favor do autor dos valores depositados nos autos. 

Por consequência, julgo EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 269, I, CPC. 

Condeno, finalmente, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa. 
Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se. P. R. I. Advogados(s): Rodrigo Tadeu Tiberio (OAB 177507/SP), Fabio Adriano Vituli da Silva (OAB 94790/SP), Leonice Moreira Nascimento (OAB 342320/SP)
Juiz: Carlos Alexandre Aiba Aguemi

saiba mais sobre o  caso deste falso condominio lendo : 

 NOSSA SÃO PAULO

 
 
Fonte: O Estado de S.Paulo
Inadimplentes de 'bairros privados' criam até associação de vítimas
A questão dos loteamentos fechados envolve pontos que vão desde a ausência da municipalidade e o desejo por melhorias até extorsão e cerceamento de liberdade. No Jardim Algarve, por exemplo, na cidade de Cotia, uma associação de moradores foi criada em 1984 para cobrar melhorias para o bairro, que na época não contava com iluminação pública ou mesmo recolhimento de lixo. Juntando moedinhas de contribuições voluntárias, os vizinhos também pagavam um guarda noturno, que passava com seu apito todas as noites.
"Com o tempo as coisas foram evoluindo, a associação recolhia o dinheiro e pagava para os guardas que ficavam o dia inteiro", lembra Elisabete Ferreira Dias Martins, moradora do Jardim Algarve que fez parte da criação da associação. "Começaram a fazer boletos e tudo estava indo bem. Alguns pagavam e outros não, pois era opcional." Em pouco tempo, no entanto, a Associação de Amigos do Jardim Algarve transformou o lugar em um grande bolsão residencial, colocando cancela na entrada para monitorar a entrada das pessoas e investindo em equipamentos esportivos.
Foi o primeiro passo para a criação de um condomínio residencial fechado, nos moldes de Alphaville, com direito a sede social e quadra poliesportiva disponível para os sócios - mas que não contava com a aprovação de todos os moradores.
"Por volta de 1995, um grupo de moradores resolveu cobrar das pessoas que não pagavam a mensalidade por acharem injusto. Só que a cobrança obrigatória é ilegal, nós já pagamos nossos impostos, somos pessoas de bem", diz Elizabete, que se recusou a pagar a taxa de condomínio e agora está sendo cobrada na Justiça juntamente com vários outros vizinhos - por inadimplência. "As associações fecham ruas, colocam guaritas no meio e se apoderam de áreas públicas, escolhendo as pessoas que podem ou não podem passar pela cancela. Aqui onde moro tem um lago e fizeram uma pista de cooper, que só pode ser usada pelos moradores do condomínio. Mas eu não escolhi morar em um condomínio fechado, escolheram isso por mim e agora querem me cobrar por essa aberração."
PRIVATIZAÇÃO
Há casos ainda como o de Yvone Okida, cujo pai era dono de um sítio na região de Cotia que deu origem ao bairro do Jardim das Flores. Apesar de aparecer na divisão do município, o bairro virou um condomínio fechado depois que a maioria dos vizinhos se uniu em uma associação de moradores. Yvone, que ainda guarda fotos e lembranças do sítio do seu pai, se recusou a pagar os R$ 200 de condomínio e hoje tem uma dívida que já alcançou os R$ 200 mil. "Desde 1992 querem me cobrar, mas acho isso imoral", diz. "Construíram quadras aqui, jardins, tudo em cima de área pública, mas eu nunca pedi por isso."
Yvone, Elisabete, Ana e diversas outras pessoas prejudicadas na região de Cotia estão se unindo agora para criar uma defesa única. O Ministério Público Estadual (MPE), que já coleciona dezenas de reclamações idênticas, será acionado. "O problema é que muitas vezes os juízes de primeira instância não entendem o assunto e dão ganho de causa para as associações", diz Elisabete. "Somos obrigados a levar os casos para a segunda instância e continuar lutando até que alguém perceba essa incongruência."
INCONSTITUCIONAL

Segundo o promotor de Habitação e Urbanismo José Carlos de Freitas, o fechamento de loteamentos acaba criando governos paralelos, espécies de milícias que estabelecem à revelia do poder público a forma de uso das áreas comuns, com o rateio de despesas com serviços de colocação de asfalto e urbanização. "O mais absurdo é o constrangimento a que o condômino inadimplente está sujeito, com ações judiciais movidas pela associação de moradores e corte no fornecimento de água", diz. "É sim uma privatização de espaços públicos, que afronta os direitos e garantias fundamentais previstas no artigo 5º da Constituição Federal."
Para o advogado e jornalista Nicodemo Sposato Neto, presidente da Associação das Vítimas dos Loteamentos (Avilesp), os benefícios alardeados pelas associações de moradores já estão inclusos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o que torna a cobrança de mensalidade inconstitucional. "Não há contrato, não há nada, então as pessoas não podem ser cobradas por algo que não contrataram", diz ele, que mora no Loteamento Village II, na beira da Rodovia Raposo Tavares, e também está à mercê das taxas de condomínio. "Não há nem legislação que autorize essas taxas de loteamentos fechados. Queremos juntar o maior número possível de casos para levar esse assunto para o Conselho Nacional de Justiça, em Brasília. É aquele velho papo: se a prefeitura está feliz em ter menos custos e se a maioria está feliz em ter um bairro fechado, a minoria paga o pato."
O QUE DIZ A LEI
Bairro privatizado: O fechamento de um loteamento é proibida pela Lei Federal 6.766/79, mas muitas prefeituras concedem a autorização pelo fato de que um condomínio fechado desonera a folha municipal de pagamentos
Dívida: Se não há um contrato assinado entre a empresa de administração de condomínio e o morador, a cobrança de uma taxa mensal obrigatória poderá ser considerada ilegal. Segundo o advogado Nicodemo Sposato Neto, o morador que for cobrado por uma associação da qual não faça parte deverá entrar com uma ação declaratória na Justiça, afirmando que seu imóvel está em um bairro localizado em terreno público

STJ - REsp 1280871/SP : RECURSO REPRESENTATIVO : FALSO CONDOMINIO NÃO PODE COBRAR TAXAS DE NÃO ASSOCIADOS

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OBRIGADA SENHOR ! 
QUE DEUS CONTINUE ABENÇOANDO 
NOSSA NAÇÃO !

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
(REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, g.n.
O QUE DIZ O ARTIGO 543 -C DO CPC ?
A Lei n.º 11.672, de 08 de maio de 2008, objetivando o alcance de uma prestação jurisdicional racional e célere, sem, ao mesmo tempo, ferir o contraditório e a ampla defesa, estabeleceu o procedimento para o julgamento de recursos especiais repetitivos.
Segundo a referida norma, quando, perante o tribunal a quo, houver multiplicidade de demandas fundadas em idêntica questão de direito, os recursos especiais eventualmente interpostos serão processados nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(...)

Outrossim, não é necessário que os atos jurisdicionais decisórios que deram ensejo à interposição de recursos especiais sejam idênticos. Basta que tratem da mesma questão (pouco importando o resultado do decisum), e que ela seja de direito (até porque, nos termos da Súmula 7 do STJ, as questões de fato, em regra, não são levadas aos tribunais superiores).
Segundo a sistemática de processamento instituída para os recursos especiais repetitivos, caberá ao presidente do tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados [01] ao Superior Tribunal de Justiça. Os demais recursos especiais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ.

(...)
Um ponto merece realce. O art. 543-C tem aplicação imediata, inclusive com relação aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor. Neste caso, não há desrespeito ao direito processual adquirido, porque a disposição legal em referência não diz respeito a pressupostos de admissibilidade recursal.

Assim, a uma primeira vista, tem-se que a nova sistemática apresenta mais pontos positivos que negativos. Destacar-se-ia como principal benefício o fato de que, firmado o posicionamento pelo STJ acerca da questão de direito, os demais recursos de natureza ordinária surgentes terão seu seguimento negado ou serão monocraticamente providos (se a decisão anterior estiver, respectivamente, de acordo ou contra o entendimento do STJ).

E vai-se mais longe: as novas demandas certamente deparar-se-ão com as diposições do art. 285-A do Código de Processo Civil, sendo alvos de julgamento imediato de improcedência (acaso estejam em desarmonia com a orientação pronunciada pelo Superior Tribunal de Justiça).



STJ CORRIGE ERRO MATERIAL E PÕE FIM AO "IMPÉRIO" DOS FALSOS CONDOMINIOS

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" SE DEUS É POR NÓS, QUEM SERÁ CONTRA NÓS ? "
"AGINDO DEUS, QUEM IMPEDIRÁ ? " 
ALELUIA , ALELUIA 
AgRg nos EDCL no Agravo de Instrumento no. 715.800 - RJ ( 2005/0175257-0) 
STJ CORRIGE ERRO MATERIAL E LIBERTA VITIMAS DAS COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS COERCITIVAMENTE POR  FALSOS CONDOMÍNIOS ( ASSOCIAÇÕES DE MORADORES )

ACORDÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO, E NÃO CABE MAIS RECURSO




MILHARES DE FAMÍLIAS PROCESSADAS ILEGALMENTE

DURANTE MUITO TEMPO, MILHARES DE CIDADÃOS BRASILEIROS VIRAM-SE CATIVOS DAS "MAFIAS" DOS FALSOS CONDOMINIOS, E TIVEMOS QUE LUTAR , BRAVAMENTE, NA JUSTIÇA, PARA NÃO PERDEMOS NOSSAS CASAS PRÓPRIAS, ÚNICO BEM DE FAMÍLIA, PARA OS MILICIANOS* QUE USURPARAM ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ESTADO, E O PATRIMONIO PUBLICO, ENRIQUECENDO-SE  ILICITAMENTE, ÀS CUSTAS DO SANGUE, SUOR , LAGRIMAS , DINHEIRO E RENDA AUFERIDA COM LEILÕES JUDICIAIS DA CASA DOS VIZINHOS NÃO ASSOCIADOS

Risco-moradia
Associações de bairro fazem reparos em vias públicas e cobram de moradores não filiados; Supremo diz que taxa é inconstitucional

PATRÍCIA BRITTO
Imagine que você more numa casa de rua, que não faz parte de um condomínio, e que a associação de moradores do seu bairro decida instalar câmeras de segurança nas quadras, contratar vigias, capinar os jardins e renovar as calçadas.

Para pagar os serviços, a entidade rateia as despesas entre os proprietários e cobra uma taxa de manutenção -mesmo de quem não é filiado ao grupo. Se o morador não paga, é levado à Justiça. Essa manobra vem sendo utilizada há alguns anos por associações de São Paulo, da capital e de outras cidades, como Cotia.
 leia a integra aqui
RISCO MORADIA : FOLHA DE SÃO PAULO DENUNCIA COBRANÇAS ILEGAIS DE  FALSOS CONDOMÍNIOS

Estão me matando aos poucos não respeitando meus direitos de cidadã e de idosa. ARMENIA in PETIÇÃO AO STF

LUIZ GEORG KUNZ : DE GERENTE DO BRADESCO A VITIMA DE FALSO CONDOMINIO


MILHARES DE PESSOAS,  INFELICITADAS PELOS AZARES DA VIDA, VITIMADAS PELO CANCER E OUTRAS DOENÇAS INCAPACITANTES, DESEMPREGADOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS, TRABALHADORES DE BAIXA RENDA, E MESMO PESSOAS DE CLASSE MÉDIA QUE SE RECUSARAM A SE ASSOCIAR AOS FALSOS CONDOMINIOS,  E SE NEGARAM A FINANCIAR OS  ATOS ILEGAIS E IMORAIS PRATICADOS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES,  VIRAM-SE, DE REPENTE, VITIMADOS POR SENTENÇAS CONDENATÓRIASINQUINADAS DE ERROS MATERIAIS , QUE OS CONDENARAM A PAGAR DIVIDAS INEXISTENTES E COBRANÇAS  ILEGAIS, APLICANDO , INDEVIDAMENTE, A LEI  DE CONDOMINIOS EM EDIFÍCIOS - LEI 4591/64 ÀS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES

 Parece despercebida a situação caótica que se desenvolve no Judiciário Brasileiro com reflexos na sociedade civil, aonde as CORTES DE INSTÂNCIAS INFERIORES DA JUSTIÇA VÊM SE NEGANDO A APLICAR A JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DA Eg. Superior Corte, condenando moradores ao pagamento de taxas ilegais cobradas por associações de bairro (falsos condomínios) e na maioria dos casos penhorando seus bens únicos “imóveis” e assim provendo o enriquecimento ilícito dessas associações. Continuemos, pois, alertando as autoridades judiciais competentes, sobretudo, no âmbito de suas corregedorias, que ainda não se deram conta de que alguns setores da Justiça estão patrocinando o maior estelionato de todos os tempos que faz o caso de corrupção na Petrobrás e o “mensalão” se tornarem irrelevantes no universo milionário dos falsos condomínios, que possuem braços em quase todas as esferas de Poder. Luiz Z. in PETIÇÃO AO STF

MUITOS NÃO CONSEGUIRAM SOBREVIVER,E FALECERAM, DE AVC, DE CANCER, DE INFARTO, POR CAUSA DOS ATAQUES, AMEAÇAS, ABUSOS , PERSEGUIÇÃO DIÁRIA CONTRA SUA VIDA, FAMÍLIA E BENS, DENTRO E FORA DOS TRIBUNAIS.

 Em Nova Lima, M.G, os falsos condomínios fecharam vias públicas, controlam e mesmo impedem a entrada de pessoas aos bairros e encaminham aos moradores cobranças por serviços que são prestados pelo município ou que não foram solicitados pelo morador. Os que se recusam a pagar são ameaçados, tratados como mal pagadores e finalmente cobrados judicialmente. Isto precisa acabar. Centenas de famílias, incusive famílias pobres podem perder o seu único bem, que é a sua casa. Antonio T. in PETIÇÃO AO STF

OS CASOS SE MULTIPLICAM, E MUITOS  FORAM DENUNCIADOS AQUI

RJ - Se há enriquecimento sem causa no caso em tela , é por parte das associacoes que antes de criarem os falsos condominios já existia o art 5 inc xx .Visam com isso arrancar dinheiro dos moradores que compram seus imoveis em loteamentos ,tudo com respaldo das prefeituras.Isso tem que acabar principalmente em sao pedro da aldeia rj loteamento olga diuana zacharias. lidney m. in PETIÇÃO AO STF 

MACEIO - AL - moro no bairro do jardin petropolis I a quase 20anos e a pouco mais de cinco anos surgiu uma associação e logo fecharam o bairro transformando em falso condominio.logo os administradores passaram a cobrar dos moradores e inpor leis e aqueles que se recusaram a pagar,passaram a serem apontados como inadiplentas sendo humilhados,perseguidos e até ameaçados como é meu caso,a ultima ameaça veio em forma de carta anonima escrita de propio punho a qual dizia que minha casa seria assaltada e que alguem de minha familia até poderia ser sequestrada.realmente a coisa esta fora de controle e infelismente a justiça aqui nada faz para coibir esse topo de coisa,pelo contrario,até contribui ao condenar moradores injustamente a pagar essas taxas imorais e ilegais.estamos vivendo momentos de terror e refens em nossa propia casa.não sabemos mais o que fazer,pois nem mesmo com tantos documentos que mostra as irregularidades da associação de moradores e propietarios do residencial jardin petropolis I,o juiz do quinto juizado continua a condenar moradores de forma extranha passando por cima das leis e decisões do supremo se achando um DEUS.pedimos socorro,pois a coisa aqui em maceio esta serissima. Miguel in PETIÇÃO AO STF 

MUITAS PESSOAS FORAM INCLUSIVE ASSASSINADAS POR DESAFIAREM ESSAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES!!!! 

O STJ E O STF JÁ  RESTABELECERAM A ORDEM JURIDICA, MAS, MESMO ASSIM, AINDA EXISTEM MILHARES DE SENTENÇAS EM EXECUÇÃO, QUE CONDENARAM MORADORES NÃO ASSOCIADOS, E QUE, SALVO ENGANO, ESTÃO CONTAMINADAS PELO MESMO ERRO MATERIAL CORRIGIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO AgRg nos EDCL no Agravo de Instrumento no. 715.800 - RJ ( 2005/0175257-0)

A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS NÃO SE AMOLDA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 4591/64 leia a integra aqui
trecho do primoroso VOTO do RELATOR que DEU PROVIMENTO ao recurso do MORADOR
 O DOCUMENTO CONSTITUTIVO ( da associação ) NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFORMAR A ASSOCIAÇÃO NUM CONDOMINIO, NO SEU SENTIDO JURÍDICO
ACORDÃO que deu  PROVIMENTO à APELAÇÃO CIVIL 2005.001.04635 -17a. Cam Civil TJ RJ leia a integra aqui

-
RJ

ASSOCIAÇÃO DE MORADOR NÃO É CONDOMINIO , NÃO TEM DIREITO MATERIAL DE PROCESSAR NINGUEM PARA COBRAR TAXAS, DE QUALQUER ESPECIE

 As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp 444.931/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Segunda Seção, DJ de 01.02.2006)
‘CIVIL. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços prestados por associação de moradores, se não os solicitou. Recurso especial conhecido e provido.’ (REsp 444.931/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ de 06.10.2003)
DESVIO DE FINALIDADE
ASSOCIAÇÃO DE MORADOR TAMBÉM NÃO É EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO  E AS ASSOCIAÇÕES DESVIADAS DE SUAS FINALIDADES ESTATUTÁRIASPODEM E DEVEM SER DISSOLVIDAS POR MEIO DE AÇÃO CIVIL PUBLICA INSTAURADA PELO MINISTERIO PUBLICO, 

EVASÃO TRIBUTÁRIA :

AO GOZAR INDEVIDAMENTE DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA ÀS ASSOCIAÇÕES CIVIS REALMENTE FILANTROPICAS , OS FALSOS CONDOMINIOS ESTÃO COMETENDO, EM TESE, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, E , ASSIM,  TODO O DINHEIRO QUE ELES ARRECADARAM DE TERCEIROS NOS ULTIMOS CINCO ANOS ,PODE E DEVE SER TRIBUTADO 

DENUNCIEM  ESTES ILICITOS AO MINISTERIO PUBLICO, E À RECEITA FEDERAL
PARA ACABAR DE VEZ COM ESTES ILICITOS, É PRECISO,  APENAS ,QUE AS VITIMAS DESTES ABUSOS E ATOS ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMINIOS TENHAM A CORAGEM DE CUMPRIR SEU DEVER CIVÍCO E DENUNCIEM ESTES ATOS ILEGAIS AO MINISTERIO PUBLICO, FEDERAL E ESTADUAL, E AO MINISTERIO DA FAZENDA

ESTAMOS SENDO MASSACRADOS , E É IMPERIOSA A DIVULGAÇÃO PELA MIDIA 

PARALELAMENTE A ISTO, É PRECISO QUE A MIDIA  DIVULGUE ENFÁTICAMENTE OS CRIMES CONTRA O ESTADO E CONTRA OS CIDADÃOS,  QUE DE FATO, ESTÃO ACONTECENDO POR DETRAS  DOS MUROS E PORTÕES ILEGAIS DOS FALSOS CONDOMINIOS, ONDE MORADORES SÃO APRISIONADOS, AMEAÇADOS,EXTORQUIDOS de BENS E DE   DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS 

ESTE É O MEU CASO: SOU VÍTIMA DE UMA MILÍCIA FORMADA POR UM DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL, POLICIAIS MILITARES E ATÉ POLÍTICOS. 
ESTA MILÍCIA DESTRUIU A MINHA VIDA E A JUSTIÇA SEMPRE ACOLHEU AS RAZÕES DELES, IGNORANDO BO DA 16a. DPRJ, DE REGISTRO DE AMEAÇA DE MORTE E COMO SE ISSO NÃO FOSSE NADA A JUSTIÇA DESQUALIFICOU  TODAS AS PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS NOS AUTOS, COMPROVANDO A GRILAGEM DE TERRAS, CUJA A ASSOCIAÇÃO FOI FUNDADA PARA DAR PERSONALIDADE JURÍDICA AO EMPREENDIMENTO FRAUDULENTO DO QUAL EU FUI VÍTIMA, E CUJO TABELIÃO DO 11o. OFÍCIO DE NOTAS DO RJ, PERDEU  O CARTÓRIO APÓS SER PROCESSADO PELA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO RJ. ENFIM,  O PAPEL DA ASSOCIAÇÃO É SIMPLESMENTE DAR CONTINUIDADE ÀS ILICITUDES INICIADAS PELOS GRILEIROS, OU SEJA, TOMAR AS CASAS E TERRENOS DOS ADQUIRENTES DE BOA FÉ QUE SE RECUSAM A PAGAR PELAS TAXAS ABUSIVAS QUE SÃO COBRADAS.ISTO PRECISA SER DIVULGADOPARA O MUNDO TODO TOMAR CONHECIMENTO DO QUE SE PASSA NO NOSSO PAÍS, POIS MUITAS PESSOAS FORAM INCLUSIVE ASSASSINADAS POR DESAFIAREM ESSAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES!!!!EU MESMA VIVO ESCONDIDA COM MEDO DO QUE ME POSSA ACONTECER. EU SOU MARIA CRISTINA VÍTIMA DE UM FALSO CONDOMÍNIO DO RIO DE JANEIRO, BAIRRO RECREIO DOS BANDEIRANTES!!!!



O PAPEL DA IMPRENSA É INFORMAR A POPULAÇÃO SOBRE OS FATOS RELEVANTES QUE OCORREM NO BRASIL, E DENUNCIAR A CORRUPÇÃO E OS CRIMES QUE SE PRATICAM CONTRA O ESTADO E CONTRA OS CIDADÃOS,

É  PRECISO DENUNCIAR, EM AMBITO NACIONAL, AS IRREGULARIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES EXISTENTES NO PLC 109/2014 , antigo substitutivo do PL 2725/11,QUE PRETENDE REVOGAR , POR VIA INDIRETA, CLAUSULAS PETRAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEIS FEDERAIS COGENTES, PARA SUBMETER TODO O POVO BRASILEIRO AOS FALSOS CONDOMINIOS

APOSENTADOS, PENSIONISTAS, E TODAS AS DEMAIS FAMILIAS VITIMAS DOS ABUSOS E ILEGALIDADES DOS FALSOS CONDOMINIOS ESTAMOS SENDO ,LITERALMENTE, DESTROÇADOS 

ISTO SE DEVE, À GANANCIA DE ALGUNS, AO TERROR IMPOSTO AOS MORADORES PELAS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS, E PRINCIPALMENTE, À OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DE POLITICOS E SERVIDORES PUBLICOS QUE TEM O DEVER DE DEFENDER O REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO, E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS CIDADÃOS, MAS NÃO O FAZEM .

POR ISTO, É COM IMENSA SATISFAÇÃO, QUE REPUBLICAMOSO ACORDÃO DO STJ,  no EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EAg nº 715800 / RJ (2005/0175257-0)ONDE OS MINISTROS RESSALTARAM OS PONTOS NODAIS DA CONTROVERSIA, DIRIMIDOS  PELO DESEMBARGADOR MAURO DICKSTEIN, RELATOR, DA 17a. CAMARA CIVIL DO TJ RJ, que DEU PROVIMENTO, à APELAÇÃO CIVIL, 0007210-08.2002.8.19.0203(2002.203.006995-7),

 APELAMOS A TODAS AS PESSOAS DE BEM , PARA QUE ASSINEM NOSSAS PETIÇÕES
AO CONGRESSO NACIONAL E AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E NOS AJUDEM A DEFENDER OS PILARES DO REGIME REPUBLICANO E DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, CONTRA O ASSALTO DOS FALSOS CONDOMINIOS 


LEIA OS DEPOIMENTOS DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

E AJUDE-NOS A DEFENDER A SUA  LIBERDADE, IGUALDADE E PROPRIEDADE

CODIGO PENAL- ART 288 

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
SAIBA MAIS LENDO :  O NOVO CRIME DO ARTIGO 288 – A DO CÓDIGO PENAL
http://socializandonoticiaseideias.blogspot.com.br/2012/10/2-o-novo-crime-do-artigo-288-do-codigo.html

(*) O QUE  É ERRO MATERIAL ?

Erro formal ou material no direito civil 
PORTAL DE LICITAÇÃO 

Tem erro formal ou material no direito civil?

Tanto no direito civil quanto no processo civil, assim como no direito administrativo temos erro formal ou material.  O erro material no direito civil é aquele que provém da falsa percepção da realidade.  No erro a pessoa se engana sozinha.  São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanam de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal Art. 138 Cód. Civil.

O erro quanto à forma no direito civil é aquele que não respeita as formalidades essenciais do negócio jurídico. Em regra a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir Art. 107 Cód. Civil Ex: escritura pública para transmissão de propriedade imóvel.
No processo civil o erro material é aquele que pode ser perceptível num primeiro olhar. Ex. erro quanto ao nome das partes na sentença, troca de letras. O erro material e de cálculo mesmo depois de transitada em julgado a sentença pode ser corrigido pelo juiz.
O erro formal no processo civil pode ser relativizado. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas os atos processuais reputam-se válidos quando realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial Art. 154 CPC.
Normalmente dizemos erro material aquele proveniente do direito civil, à matéria, direito substancial. Erro formal é aquele decorrente da forma, normalmente decorrente do procedimento, ou do direito processual, direito adjetivo.

Clique aqui e veja o artigo sobre Erro Formal e Erro Material.

acessado em 31 de abril de 2015 

LIBERDADE JÁ : FALSOS CONDOMINIOS AMEAÇAM EMPRESAS E CIDADÃOS

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 FALSOS CONDOMÍNIOS COBRAM ATÉ das  EMPRESAS
 no passado, até a LIGHT foi condenada a pagar pelo TJRJ , e  GANHOU no STJ (veja abaixo) 
A IMPOSSIBILIDADE DESTAS COBRANÇAS ESTA PACIFICADA NO AMBITO DO STJ 
 agora eles querem que o Congresso Legalize este GOLPE
SENADORES DA REPUBLICA , REJEITEM O PLC 109/14 ( PL 2725/11)
Falsos condomínios são associações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e violam o direito de ir e vir, a  Liberdade de associação e o Direito de Propriedade publica e privada assine aqui
REGISTRE SUA DENUNCIA 
no Manifesto Nacional ao STF com
  PEDIDO de SÚMULA VINCULANTE 
 As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuiram¨. leia aqui

 
LIBERDADE e IGUALDADE JÁ !

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.898 - RJ (2010⁄0156711-6)
 
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO :MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADOS :ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REISr
LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
2.Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. 
Brasília (DF), 06 de agosto de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.898 - RJ (2010⁄0156711-6)
 
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO :MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
AGRAVADO:LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADOS :ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de agravo regimental interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS contra decisão monocrática de minha lavra e assim ementada:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóveis que não é associado e que não aderiu ao ato que fixou o encargo. Precedentes.
2. Dissídio jurisprudencial configurado.
3. Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial."
A agravante alega que a decisão merece reforma. Argumenta que há obrigatoriedade de o agravado pagar as taxas instituídas pela associação de moradores, em razão de usufruir dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Colacionada julgados do STJ e do STF a fim de amparar sua pretensão.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.898 - RJ (2010⁄0156711-6)
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
2.Agravo regimental desprovido.
 
 
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
O recurso não merece prosperar, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, vê-se que o entendimento proferido encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
2. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula 168⁄STJ).
3. Agravo regimental não provido." (Segunda Seção, AgRg nos EAg n. 1.053.878⁄SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17.3.2011.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (Segunda Seção, AgRg nos EAg n. 1.063.663⁄MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 4.3.2011.) 
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E MORADORES - AUSÊNCIA DE ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS DE MANUTENÇÃO NÃO CARACTERIZADO, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO." (Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.330.968⁄RJ, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 25.2.2011.)
"RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Precedentes.
II- Orientação que, por assente há anos, é consolidada neste Tribunal, não havendo como, sem alteração legislativa, ser revista, a despeito dos argumentos fático-jurídicos contidos na tese contrária.
III- Recurso Especial provido." (Terceira Turma, REsp n. 1.020.186⁄SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 24.11.2010.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168⁄STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073⁄RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02⁄02⁄2010; AgRg no Ag 953621⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14⁄12⁄2009; AgRg no REsp 1061702⁄SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05⁄10⁄2009; AgRg no REsp 1034349⁄SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16⁄12⁄2008)
2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168⁄STJ, 'não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Segunda Seção, AgRg no EREsp n. 961.927⁄RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ⁄RS, DJe de 15.9.2010.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE:LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADO:LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
ADVOGADOS:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH E OUTRO(S)
AGRAVADO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.344.898 - RJ (2010⁄0156711-6)
 
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE :LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A
ADVOGADO:LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
ADVOGADA:ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
AGRAVADO  :ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO PORTO DOS CABRITOS
ADVOGADO:MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóveis que não é associado e que não aderiu ao ato que fixou o encargo. Precedentes.
2. Dissídio jurisprudencial configurado.
3. Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIGTH SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A contra decisão que inadmitiu recurso especial com base:
a) na incidência das Súmulas n. 282⁄STF  e n. 7⁄STJ; e
b) na ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados com o objetivo de comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
"COBRANÇA - AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES PODEM EXIGIR DAQUELES QUE SE BENEFICIAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA, POSTO QUE VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SÚMULA Nº 79 DESTA CORTE - JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (fl. 76)
Aduz a recorrente que o acórdão violou os arts. 53, parágrafo único, e 1.332 do Código Civil; e 7º e 8º da Lei n. 4.591⁄64, sustentando a tese de que não há enriquecimento sem causa, já que não é cabível a cobrança de taxas de cotas condominiais por associação de moradores.
Alega ainda a existência de dissídio jurisprudencial.
O recurso merece prosperar.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóveis que não é associado e que não aderiu ao ato que fixou o encargo. Destaco, por oportunos, os seguintes precedentes:
"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.126⁄STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931⁄SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1º⁄2⁄2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.096.413⁄SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13⁄12⁄2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada no momento do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
2 - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3 - Agravo regimental desprovido." (Quarta Turma, AgRg no REsp n. 1.125.837⁄SP, rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 5⁄6⁄2012.)
Dissídio jurisprudencial configurado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, julgando  improcedente a ação de cobrança, determinando a inversão dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios fixados na origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2013.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator



TJ RJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS” OU “ASSOCIATIVAS”. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5 , II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL.

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republicamos o importante acordão ,referente à postagem 

TJ RJ - Des. ROGERIO SOUZA EXPÕE GRAVE PROBLEMA JURIDICO POLITICO E SOCIAL : Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade - PARABENS DES. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA


"Ainda que a questão constitucional tenha enfrentado soluções diversas nos Tribunais de todo o País, não mais se admite, segundo o regime jurídico processual atual (CPC, 543-B) que trata dos recursos repetitivos, conclusão diversa daquela a que chegou a Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de se exigir o pagamento de quem não se associou voluntariamente." Des. Rogerio de Oliveira Souza ( veja acordão aqui
PARABÉNS DES.  ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA por sua CORAGEM , em expor , de forma objetiva e direta , o gravíssimo problema politico, jurídico e social criado pela subtração de extensas áreas do território nacional ao Regime Politico e Jurídico eleito pelo povo Brasileiro, e consubstanciado Carta Magna da Nação , a CF/88 !


http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com.br/2013/03/tj-rj-grave-problema-politico-e-social.html

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
9ª CÂMARA CÍVEL
==============================================
APELAÇÃO CÍVEL 0035374-02.2010.8.19.0203
Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORESDO BOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C
Apelado: FRANKLIN CID PESTANA
REDATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃODE COBRANÇA. COTAS “CONDOMINIAIS” OU“ASSOCIATIVAS”. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO.PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL EDA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5 , II E XX).PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO.OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. Relação jurídica que não se confunde com a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e dos serviços públicos. Livre associação e livre desvinculação associativa. Conhecimento edesprovimento do recurso.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos daApelação nº 00035374-02.2010.8.19.0203 em que é apelanteASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DOBOSQUE DOS ESQUILOS – GLEBA C e apelado FRANKLIN CIDPESTANA.
ACORDAM os Desembargadores da 9ª CâmaraCível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pormaioria, em CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Redator.
Trata-se de ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE DOS ESQUILOS –
GLEBA C em face de FRANKLIN CID PESTANA objetivando a cobrança de despesas e contribuições associativas sob o fundamento de ser o réu proprietário de imóvel localizado em sua área de atuação, encontrando-se inadimplente no período de março de 2003 a setembro de 2010, totalizando R$19.365,30.
A sentença de fls. 365/366 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da liberdade de associação, no sentido de que “não existe lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada; assim sendo, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo”.
Recorreu o réu com as razões às fls. 368/384, postulando a reforma da sentença, considerando que o réu se beneficia dos serviços prestados pela associação, tendo pago as contribuições por diversos anos sem qualquer reclamação
O recurso foi contra arrazoado, conforme fls. 387/400, prestigiando a sentença e a inconstitucionalidade das cobranças em razão da ausência de adesão voluntária.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se a perquirir sobre a possibilidade de associações de moradores imporem e cobrarem contribuições de todo e qualquer morador que reside na área de sua atuação, ainda quando não tenham a ela se associado voluntariamente.
De início, cumpre afirmar que o conflito entre o princípio constitucional da LIVRE ASSOCIAÇÃO e do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa é apenas aparente, não servindo para a solução do problema.
A Constituição Federal assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5 , II), asseverando ainda que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado” (artigo 5 , XX).
Vigora em plenitude absoluta o Princípio da Liberdade, da liberdade perante a lei.
As associações privadas não têm nenhum poder e nenhum direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e seja compelido a pagar suas contribuições.
Repita-se: não existindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, carece esta de qualquer direito em face do daquele e, muito menos, de obter qualquer contribuição.
O estatuto da associação particular não tem o poder jurídico de criar a adesão tão somente pelo fator objetivo de imóvel do particular se situar dentro da área territorial escolhida aleatoriamente como sendo de sua própria atuação associativa.
Esta obrigação pecuniária não pode decorrer da condição de proprietário, mas apenas de associado, se neste sentido manifestou sua vontade.
Normalmente tais associações buscam prestar “serviços”, de natureza essencialmente pública, a determinada localidade residencial, especialmente aqueles destinados a segurança pública.
Contudo, verifica-se que tais “serviços” são próprios do Poder Público ou de qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, não se revelando a necessidade e imprescindibilidade de sua prestação.
A conservação e reparação das áreas públicas, mas indevidamente delimitadas com de sendo de uso comum, devem caber ao Poder Público e à sociedade como um todo e não a um determinado número de residentes da localidade.
Assim, a obrigação legal do Apelante é para com o condomínio legal (porque as áreas lhe são comuns, integrando a fração ideal de seu imóvel particular) ou para com o Poder Público (em razão da relação tributária).
Quanto a estas obrigações, o proprietário não pode, válida e legalmente, se afastar, sob pena de ser-lhe exigido judicialmente o seu cumprimento.
Se, por ventura, o proprietário não associado, vem direta ou indiretamente, a se beneficiar deste ou daquele serviço, tal situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, judicialmente exigível.
Ao resolverem constituir a associação de moradores, seus fundadores certamente tiveram ciência de que muitos não iriam aderir ao projeto, devendo aqueles entusiastas suportar por si o empreendimento.
Sob qualquer enfoque que se examine a matéria, não existe razão - fática ou jurídica - para a Apelada impor qualquer obrigação pecuniária em desfavor do Apelante, sob pena – aí sim – de propiciar enriquecimento indevido daquela, em detrimento deste.
Tais contribuições, mister que se esclareça, carecem de um simples requisito para sua validação: a necessária e voluntária associação.
A se entender diferente, não estaria longe o dia em que nos veríamos sendo cobrados pela “associação de taxistas do fórum”
porque simplesmente mantém ponto próximo propiciando segurança e rapidez. Ou deveríamos ainda contribuir para a “associação dos ascensoristas de elevadores da cidade do Rio de Janeiro” porque prestam serviço de qualidade ao nos transportar de um andar para o outro.
Não.
Apenas no caso de associação voluntária à determinada entidade, pode se estar exigir o pagamento dos encargos sociais do associado.
E, no caso, não há qualquer prova no sentido do Apelado ter aderido voluntariamente à associação, de forma a ser compelido a pagar as referidas contribuições.
Por certo, não pode o morador de determinada rua, pelo simples fato de residir no local, ser obrigado a associar-se a determinado grupo que, sem legitimidade, dispõe-se a representar os moradores da região.
A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.
O mesmo enfoque já havia sido veiculado na Apelação Cível 1994.08920, do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do Eminente Desembargador JAIR PONTES DE ALMEIDA : “Associação de moradores. Ninguém será compelido a se associar ou a permanecer associado, nem será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de moradores, de proprietários ou de amigos de determinado logradouro público só se constituem com aqueles que a elas aderem voluntariamente”.
Por último, a legitimação que o Poder Judiciário vem outorgando a tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais associações por motes de delinqüentes locais (como já ocorre em diversas associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou resistir em “contribuir” para os serviços de proteção.
É a volta a épocas passadas em que o particular tinha que pagar para não ser atacado no recanto de seu lar, diante da ausência do Poder Público e do arbítrio do Poder Paralelo.
Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do Estado, que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição” imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança, colocou duas ou três cancelas ilegais nas
extremidades e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador.
Não se pode afastar o Direito da realidade social, porquanto é o primeiro que serve à última, e não o contrário.
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.
Comungando deste mesmo posicionamento, decidiu o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, inclusive, a repercussão geral da matéria:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. ( AI 745831RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 226DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 )
RE 432106 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE –AUSÊNCIA DE ADESÃO . Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo , incisos II e XX, da Constituição Federal. Relator: Min. MARCOAURÉLIO Julgamento: 20/09/2011 ÓrgãoJulgador: Primeira Turma Publicação DJe-210 DIVULG03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 ).
Ainda que a questão constitucional tenha enfrentado soluções diversas nos Tribunais de todo o País, não mais se admite, segundo o regime jurídico processual atual (CPC, 543-B) que trata dos recursos repetitivos, conclusão diversa daquela a que chegou a Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade de se exigir o pagamento de quem não se associou voluntariamente.
Diante do exposto, conheço o recurso e nego-lheprovimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2013.
Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Redator

STJ : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.554 - SP (2012⁄0251862-7)
 
RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE:WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO
ADVOGADOS :ELTON FERNANDO ROSSINI MACHADO E OUTRO(S)
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI E OUTRO(S)
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ROBERTO MAFULDE
EMBARGADO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES NO PAINEIRAS PARQUE RESIDENCIAL
ADVOGADOS :CHEIDE MAUAD FILHO
TAÍS NADER MARTA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A caracterização de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para suprimento.
2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício da decisão embargada, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica.
3. É possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.
4. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de maio de 2014(Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva 
Relator
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.554 - SP (2012⁄0251862-7)
 
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 594-599) opostos por WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO ao acórdão (e-STJ fls. 588-591), que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 522-524 (e-STJ), que negou seguimento ao recurso especial.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284⁄STF.
1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
2. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido" (e-STJ fl. 588).
Os embargantes apontam omissão no julgado atacado acerca de pontos suscitados em seu agravo regimental, que consideram imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Sustentam, em síntese, que:
(i) a decisão está pautada em excesso de formalismo;
(ii) "a Eg. Superior Corte, já decidiu por mais de 114 vezes de forma assentada que estas ações não podem proceder, contra aqueles moradores que não possuem obrigações ou vínculos jurídicos ou no caso, obrigações estatutárias" (e-STJ fl. 595);
(iii) "se fez no REsp menção e confronto da jurisprudência pacifica do STJ contra o Enunciado nº 12 da 3ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP, destacada como fundamento no acórdão do Tribunal a quo" (e-STJ fl. 596);
(iv) "mencionam as razões de agravo regimental o apontamento das laudas do REsp onde se destacam os artigos de lei em análise divergente como a transcrição do acórdão recorrido da 3ª C. do TJSP nas 4ª e 5ª laudas das razões de REsp" (e-STJ fl. 596) e
(v) "os julgados do STJ transcritos nas razões especiais nas laudas 7 e 8 das razões de REsp, há o confronto indicativo com recursos do STJ e nas laudas 09, 10 e 11 das razões de recurso, são expressa e analiticamente, confrontados o acórdão paulista com julgados do STF, colocando em sua ordem a hierarquia das leis, como de costume faz o STJ em casos reportando o mesmo tema aqui abordado" (e-STJ fl. 597).
Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelos embargantes, foi conferida oportunidade de manifestação da parte adversa que, contudo, deixou de se manifestar (e-STJ fls. 602 e 604).
É o relatório.
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.554 - SP (2012⁄0251862-7)
 
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Colhe a irresignação manifestada nos presentes embargos de declaração.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi enfrentada a alegação, estampada em sede de agravo regimental, concernente à necessidade de relativização do óbice processual da Súmula nº 284⁄STF, tendo em vista a caracterização de divergência jurisprudencial notória.
A referida omissão merece suprimento.
É certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo nos casos em que o recurso especial é interposto apenas pela alínea "c" do artigo 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que tivera sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal.
Aplica-se, por analogia, em tais casos, o disposto na Súmula nº 284⁄STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'C'DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284⁄STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS.
1. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional (Súmula 284⁄STF).
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag 1.097.914⁄MG, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP), QUARTA TURMA, julgado em 25⁄08⁄2009, DJe 02⁄09⁄2009)
"ISS. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. AJUIZAMENTO DO WRIT. SÚMULA Nº 271⁄STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284⁄STF.
I - No que tange ao dissídio jurisprudencial, deixou a ora agravante, nas razões do recurso especial, de explicitar sobre qual norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea 'c', da Carta Magna: 'der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal', tendo se limitado a apontar divergência quanto à Súmula nº 213⁄STJ, que não tem natureza de lei federal. Incide, à espécie, o enunciado sumular nº 284 do STF. Precedentes: EDcl no REsp nº 955.389⁄RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19⁄12⁄07; AgRg no Ag nº 764.091⁄SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 14⁄12⁄06; REsp nº 533.766⁄RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16⁄05⁄05.
II - (...)
III - Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 1.058.589⁄DF, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02⁄09⁄2008, DJe 17⁄09⁄2008)
Ocorre que, também consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENUNCIADO SUMULAR. INCAPACIDADE PARA  DEMONSTRAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 284⁄STF.
1. Enunciados sumulares possuem natureza essencialmente abstrata, não se prestando à demonstração de divergência diante da impossibilidade de cotejamento com o caso concreto. Precedentes.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente hipótese em virtude da ausência de similitude fática entre o paradigma e o acórdão impugnado.
3.  Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp 440.785⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄03⁄2014, DJe 31⁄03⁄2014 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO NOTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ANULAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO A NOVO EXAME.
1. A teor do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Com efeito, o aresto embargado foi omisso quanto à existência de dissídio notório entre o acórdão de origem e a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, no sentido de que, reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, deve o candidato submeter-se a novo exame, desta feita pautado por critérios constitucionais e legais.
3. Esta Corte autoriza, excepcionalmente, nos casos de divergência jurisprudencial notória, a mitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recurso especial com base na alínea 'c' do permissivo constitucional.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, de modo a submeter o candidato a novo exame, desta feita pautado por critérios constitucionais e legais".
(EDcl no AgRg no REsp 1.330.229⁄DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 03⁄02⁄2014 - grifou-se)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EXTINTO DNER. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na legislação processual.
2. A jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção é uníssona no sentido de ser cabível a extensão das vantagens previstas no Plano Especial de Cargos do DNIT (Lei 11.171⁄2005) aos inativos e pensionistas do extinto DNER, compreensão confirmada no julgamento do REsp 1.244.632⁄CE, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 10⁄8⁄2011, DJe 13⁄9⁄2011, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no REsp 1.302.333⁄CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2013, DJe 15⁄08⁄2013 - grifou-se)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. EXIGÊNCIAS MITIGADAS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em caso de notória divergência interpretativa, devem ser mitigadas as exigências de natureza formal, tal como o cotejo analítico.
2. O valor da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurado com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, até o limite de 40 salários mínimos.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento".
(EDcl no REsp 1.323.386⁄DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄06⁄2013, DJe 28⁄06⁄2013 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Não há no acórdão recorrido a fixação dos marcos temporais necessários para a verificação da prescrição. Desta forma, é necessário o retorno dos autos à instância ordinária para a verificação necessária.
2 - O recurso foi interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional e, sendo notória a jurisprudência, a decisão apenas conheceu do recurso para aplicar a jurisprudência pacificada desta Corte.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag 1.370.205⁄SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄05⁄2011, DJe 13⁄05⁄2011 - grifou-se)
Na espécie, trata-se de recurso especial interposto por WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Ação de cobrança - Loteamento - Associação de moradores - Rateio das despesas de manutenção dos serviços de interesse comum - Admissibilidade - Vedação do enriquecimento sem causa - Precedentes - Prescrição relativa a porte dos mensalidades cobradas - Ocorrência - Prazo trienal - Art. 206, § 3º inciso IV do CPC - Recurso parcialmente provido"(e-STJ fl. 389).
Nas razões do especial (e-STJ fls. 416-429), os recorrentes suscitam a ocorrência de dissídio jurisprudencial acerca da inviabilidade da cobrança de taxas por associação de moradores sem que o proprietário tenha se associado.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte, há muito, encontra-se consolidada no mesmo rumo da tese defendida nas razões do especial, no sentido de que as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo, consoante se observa, a título exemplificativo, dos seguintes precedentes da Segunda Seção e de ambas as suas Turmas integrantes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - 'Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' - Súmula 168⁄STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EAg 1.330.968⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄10⁄2011, DJe 07⁄12⁄2011 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168⁄STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados.
2. É improcedente, em de sede de embargos de divergência, a alegação de existência de dissídio jurisprudencial entre acórdão do Superior Tribunal de Justiça e aresto de qualquer outro Tribunal pátrio, mesmo que seja do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. Incidência da Súmula n. 168⁄STJ.
4.  Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EREsp 623.274⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13⁄04⁄2011, DJe 19⁄04⁄2011 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".
(AgRg nos EAg 1.063.663⁄MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23⁄02⁄2011, DJe 04⁄03⁄2011 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168⁄STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Agravo nos embargos de divergência não provido".
(AgRg nos EREsp 1.003.875⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25⁄08⁄2010, DJe 10⁄09⁄2010 - grifou-se)
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".
(EREsp 444.931⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄10⁄2005, DJ 01⁄02⁄2006 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO IMPOSTO A PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições.
2.Agravo não provido".
(AgRg no AREsp 422.068⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄02⁄2014, DJe 10⁄03⁄2014 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO OU DE QUALQUER OUTRA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.  SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É  inviável  a  cobrança de  taxas  de  manutenção  ou  de qualquer  outra  espécie por associação de moradores ou administradora de loteamento a proprietário  de  imóvel  que  não seja  associado  nem  tenha  aderido  ao  ato  que fixou o encargo. Precedentes do STJ.
2. Assentado nas instâncias ordinárias tratar-se de imposição do rateio de despesas a terceiro - proprietário ou morador - não vinculado à administração do loteamento e que não tenha anuído à cobrança, não é razoável a remessa dos autos ao Tribunal a quo para nova análise do acervo probatório, tampouco oportuno aferir o acerto ou desacerto de tais conclusões, por envolver a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7⁄STJ.
3.   Agravo regimental desprovido".
(AgRg no REsp 1.184.563⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄02⁄2014, DJe 07⁄03⁄2014 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  APLICAÇÃO DA SÚMULA 182⁄STJ. IMPROVIMENTO.
1.- 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (2ª Seção, EREsp n. 444.931⁄SP, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
2.- Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados os fundamentos lançados na decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3.- Agravo Regimental improvido".
(AgRg no REsp 1.393.031⁄SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2013, DJe 03⁄12⁄2013 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RATEIO DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO. EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp 444.931⁄SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Rel. p⁄ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
3. A análise da alegação da agravante de assunção da obrigação do pagamento das referidas taxas pelo morador não associado demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido".
(EDcl no REsp 1.322.723⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄08⁄2013, DJe 29⁄08⁄2013 - grifou-se)
"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 126⁄STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. 'As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo' (EREsp n. 444.931⁄SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Relator para Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 1º⁄2⁄2006).
2. Evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional deve ser provido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no REsp 1.096.413⁄SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 13⁄12⁄2012 - grifou-se)
Diante da manifesta divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente a ação de cobrança.
A autora arcará com as despesas processuais e verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para suprir a omissão e, por consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes e dar provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2012⁄0251862-7
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.356.554 ⁄ SP
Números Origem:  122398503  249107  24912007  420062007  63971040  710120070420060  91184347720098260000  994090457701
EM MESAJULGADO: 13⁄05⁄2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro  RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO
ADVOGADOS:ROBERTO MAFULDE
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI E OUTRO(S)
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ELTON FERNANDO ROSSINI MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES NO PAINEIRAS PARQUE RESIDENCIAL
ADVOGADOS:TAÍS NADER MARTA E OUTRO(S)
CHEIDE MAUAD FILHO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:WANDERLEY ZANETTI GOULART E OUTRO
ADVOGADOS:ROBERTO MAFULDE
JOSÉ ROBERTO SPOLDARI E OUTRO(S)
LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ELTON FERNANDO ROSSINI MACHADO E OUTRO(S)
EMBARGADO:ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES NO PAINEIRAS PARQUE RESIDENCIAL
ADVOGADOS:TAÍS NADER MARTA E OUTRO(S)
CHEIDE MAUAD FILHO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: 1320359Inteiro Teor do Acórdão- DJe: 22/05/2014

TJ RJ - 6a. CAM. CIVIL ACORDÃO EXCELENTE ! PARABENS !

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PARABÉNS DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO - RELATORA
PARABENS DES. BENEDICTO ULTRA ABICAIR, 
PARABENS DES.DA 6a. CAMARA CIVIL DO TJ RJ
PARABÉNS DR. PAULO ROBERTO DE CARVALHO 

Estamos  PUBLICANDO a INTEGRA deste ACORDÃO pois é LEITURA essencial para  TODOS  que ainda tenham duvida sobre a ILEGALIDADE das cobranças coercitivas impostas por associações civis.

"Vale repetir que, decididamente, ninguém poderá ser forçado, com base em qualquer lei em vigore por via judicial nenhuma, a contribuir com cota-parte nas despesas geradas por mera associação de moradores à qual não aderiu não pode ser impostas a proprietário de imóvel que não seja a ela associado e nem tampouco aderiu ao ato que instituiu o encargo, como é o caso dos autos, ou que dela licitamente se retirou." Des. INES da Trindade Chaves de Melo ( grifos nossos ) 


Processo No: 0019319-67.2010.8.19.0011

TJ/RJ - 6/5/2015 9:7 - Segunda Instância - Autuado em 7/8/2014
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELAÇÃO
Assunto:
Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL
  
  
Órgão Julgador:SEXTA CAMARA CIVEL
Relator:DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Revisor:DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
APELANTE:MARIO LUIZ DE ARAUJO e outro
APELADO:SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
  
  
Listar todos os personagens
TIPOPERSONAGEM
Autor MARIO LUIZ DE ARAUJO
Autor CLAUDETE CARVALHO DE ARAÚJO
Advogado RJ076284 - PAULO ROBERTO DE CARVALHO
Reu SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
Advogado RJ112361 - RAFAEL LUIZ SARPA

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Processo originário:  0019319-67.2010.8.19.0011
RIO DE JANEIRO CABO FRIO 1 VARA CIVEL
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SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:08/04/2015 13:00
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Provimento
COMPL.3:Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Data da Sessão:08/04/2015 13:00
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. BENEDICTO ULTRA ABICAIR
Relator:DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Revisor:DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
Designado p/ Acórdão:DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Decisão:Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Texto:POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. PRESENTE DR. PAULO ROBERTO DE CARVALHO PELOS APELANTES.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao:13/04/2015
Folhas/Diario:185/191
Número do Diário:2127516

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 02/09/2014  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 19/11/2014  
Íntegra do(a) Despacho Peço dia para julgamento - Data: 10/12/2014  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 10/04/2015  
Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 30/04/2015


INTEGRA DO ACORDÃO : 

APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 1 -
APELANTE: MARIO LUIZ ARAUJO
APELANTE: CLAUDETE CARVALHO DE ARAÚJO
APELADO: SOCIEDADE CIVIL ORLA 500
RELATORA: DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO

APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MERECE REFORMA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, POR NÃO SE CONFUNDIR A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM O CONDOMÍNIO DISCIPLINADO PELA LEI 4.591/64, DESCABE, A PRETEXTO DE EVITAR VANTAGEM SEM CAUSA, IMPOR MENSALIDADE A MORADOR OU A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE A ELA NÃO TENHA ADERIDO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1280871/SP E 1439163-SP, NOTICIADO EM 19.03.2015, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, SEGUIU O ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSAGRANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA LEGAL, DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, DA LEGALIDADE E DA AUTONOMIA DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE – ARTIGOS 5º, INCISOS II E XX, 5O, II E XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES STF, STJ E TJRJ. APELO DOS RÉUS PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível - Processo nº 0019319-67.2010.8.19.0011, em que são Apelantes MARIO LUIZ ARAUJO e CLAUDETE CARVALHO DE ARAÚJO e Apelada SOCIEDADE CIVIL ORLA 500. ACORDAM os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 2 -
VOTO
Trata-se de ação de cobrança de cotas de condomínio de fato ajuizada por SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, ora Apelada, em face de MARIO LUIZ ARAUJO e CLAUDETE CARVALHO DE ARAÚJO, ora Apelantes.
Na inicial narra a parte autora, ora Apelante, ter sido legalmente constituído, prestando aos moradores diversos serviços básicos e salientando que o réu, adquirente de imóvel localizado nos limites territoriais administrados pela autora, encontra-se em débito com a obrigação convencional de contribuição da taxa de manutenção mensal. Nestes termos, requer a condenação do réu ao pagamento das cotas vencidas, no valor de R$ 23.201,23.
Em sua resposta os Réus, ora Apelados, sustentam a ilegitimidade ativa e passiva, por não serem os réus associados da Autora, afirmando inexistir prova da prestação dos serviços referidos na inicial, falta de interesse de agir e prescrição, bem como a ilegalidade da cobrança, ante a liberdade de associação, bem como a prescrição trienal de alguns débitos.
Na r.sentença de fls. 319/v o MM.Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o morador ao pagamento da associação aos valores mensais devidos, inclusive durante a tramitação do feito, acrescidos de correção e juros de 1% am, a partir da citação, limitado ao prazo prescricional trienal, retroativos à data do ajuizamento, bem como custas e honorários no valor de 10% sobre o valor do débito.
Apela o autor repetindo os argumentos expostos na contestação, aduzindo a impossibilidade jurídica do pedido e no mérito que não aderiu a associação e por isso não está obrigado à contribuição mensal, conforme os julgados que colaciona no corpo da peça.
Relatei.
Recurso preparado e tempestivo, logo, conhecido.
No mérito, cinge-se a controvérsia na possibilidade de cobrança de cotas relativas a rateio das despesas comuns a proprietário de imóvel localizado nos limites territoriais administrados por associação de moradores ou condomínio de fato.
A questão não é nova, e vem sendo amplamente debatida neste Tribunal e nas Cortes Superiores.
In casu, se trata de associação de moradores de logradouro público, ou seja, de imóveis individualizados e localizados em vias públicas, cuja obrigação quanto às taxas e impostos, incidentes sobre o seu imóvel, são instituídos pelo Poder Público, e, cuja participação de rateio de contribuição para associação de moradores depende de expressa adesão ao Estatuto, não decorrendo, portanto, esta obrigação da lei e sim da vontade das partes.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 4 -
Completamente diferente dos condomínios imobiliários regulados pela Lei dos Condomínios nº 4.591/641, que existem por força da necessária convivência entre os proprietários de frações de área privada, formado através de uma convenção, devidamente registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, cujo pagamento de quota condominial é estabelecido por uma assembleia pela maioria ou pelo quórum da referida lei (Art. 9°, §§ 2° e 3º, letra d).
AS ASSOCIAÇÕES SÃO REGULADAS PELOS ARTIGOS 53 A 61 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
1 Lei nº 4.591/64. Art. 1°: As edificações, ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada unidade propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei. § 2° A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária. Art. 3° O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Art. 9° Os proprietários (...), elaborarão, por escrito, a Convenção de Condomínio, (...). §1° Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, (...). § 2° Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, (...), a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais que compõem o condomínio. §3° Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: (...) d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias. Aos condomínios também se aplicam as leis descritas no Novo Código a partir do artigo 1.331.
a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá cada unidade propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei. § 2° A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária. Art. 3° O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, ou ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Art. 9° Os proprietários (...), elaborarão, por escrito, a Convenção de Condomínio, (...). §1° Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, (...). § 2° Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, (...), a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais que compõem o condomínio. §3° Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: (...) d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias. Aos condomínios também se aplicam as leis descritas no Novo Código a partir do artigo 1.331.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 5 -
Art. 53: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Assim, quem adere a uma associação fica obrigado aos termos do contrato que assina, bem como aos termos do estatuto, mesmo que não os aprove. Porém, é possível sair da associação com o simples envio de uma carta protocolada a seu presidente. Assim, aqueles que não participarem dessas associações de moradores não estão obrigados a qualquer tipo de pagamento ou subordinação.
Já em relação ao condomínio, por sua vez, quem adquire um imóvel fica obrigado aos termos da Lei e à convenção, ainda que não tenha concordado com ela.
Mas, enquanto na associação se desobriga dela quem simplesmente se retira, no condomínio somente se desobriga quem vende seu imóvel. As Leis condominiais estão descritas no Novo Código a partir do artigo 1.331.
Extrai-se dos Estatutos da autora, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, às fls. 20/ dos autos, mais precisamente do arts. 27, e pú, à fl. 25, que:
Art. 27. A Sociedade Civil Orla 500 será constituída por um número ilimitado de associados de qualquer nacionalidade, profissão, raça, crença religiosa, convicção filosófica ou política, desde que seja proprietário no Loteamento Orla 500, e que voluntariamente se proponha a participar do rateio das despesas com os serviços prestados pela Sociedade.
Parágrafo único - Será considerado como ato de adesão como associado, no caso de novo (as) associados (as), o preenchimento do formulário pelo qual solicitará a sua inclusão como associado (a), ou o primeiro pagamento que efetuar referente à quantia que lhe corresponder no rateio das despesas mensais com os serviços prestado pela Sociedade.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 6 -
O artigo 5º da Constituição Federal/88, inciso XX traz como liberdade fundamental o direito à livre associação, ao dispor que: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
O Exmo. Senhor MINISTRO MARCO AURELIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Recurso Extraordinário 432.106 RJ, em caso análogo ao presente, afirmou que: “NINGUÉM ESTÁ COMPELIDO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI OU DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE”.
Seguindo o mesmo entendimento do Relator, O EXMO. MINISTRO LUIZ FUX, em seu voto, afirmou que: “(...) A OBRIGAÇÃO SURGE DA VONTADE DAS PARTES OU SURGE DA LEI, OU, NA PIOR DAS HIPÓTESES, OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. EU NÃO CONHEÇO OUTRA FONTE DAS OBRIGAÇÕES, DESDE O DIREITO ROMANO.”
Segue o aresto, do RE2 acima citado, em julgamento UNÂNIME, de 20/09/2011:
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade – artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.
2 Recurso Extraordinário 432.106 RJ
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 7 -
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento 745.831 São Paulo, tendo como Relator o Exmo. Ministro DIAS TOFFOLI, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário 432.106 RJ acima destacado, conforme ementa abaixo:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇAO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sede de recurso repetitivo, seguiu o entendimento já firmado no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1280871/SP e 1439163-SP, noticiado em 19.03.2015, que ora transcrevo:
“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de dois recursos especiais sob o rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro.
A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 8 -
Moradores condenados
Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.
No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.
De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.
Lei ou contrato
Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.
De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.
Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 9 -
Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.”
Colaciono também os julgados da Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp n.º 444.931/SP, Relator o Exmo. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006, firmou entendimento no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja a ela associado e nem tampouco aderiu ao ato que instituiu o encargo, verbis:
Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(EREsp 444931 / SP EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0084165-3 Relatora Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Relator p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador S2 – SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 26/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 01/02/2006 p. 427 RDDP vol. 37 p. 140 RDR vol. 38 p. 190 REVFOR vol. 392 p. 341)
No mesmo sentido, o julgado da Terceira Turma, Relatora Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI, no AgRg no Ag 1179073 / RJ:
Ementa: Civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Não associado. Impossibilidade. - As taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 10 -
ao ato que fixou o encargo. Agravo no agravo de instrumento não provido.
(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0068751-5 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2010 LEXSTJ vol. 246 p. 46)
No caso dos autos, a Associação, autora, constituída em 2005 (Estatutos em fls. 20 e seguintes), exige da parte Ré, ora Apelantes, o pagamento de taxa de contribuição por ser o mesmo proprietário de imóvel desde no loteamento, na área onde a referida associação alega prestar serviços descritos na inicial, alegando estar o mesmo inadimplente desde 2001.
Contudo, a Associação autora não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha o réu aderido expressamente aos termos do Estatuto da associação, concordando assim expressamente em contribuir com o rateio das despesas cobradas nesta ação, conforme, inclusive, prevê a cláusula 27ª do Estatuto, tampouco traz aos autos qualquer recibo capaz de demonstrar que em algum momento o réu contribuiu para o rateio das despesas.
Logo, por se tratar a autora de associação civil, a envolver participação voluntária de associados, não pode obrigar o réu, ora apelado, a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias, a fim de satisfazer pagamentos referentes aos serviços que a autora alega prestar, eis que o réu não é associado e tampouco aderiu ao ato que fixou o encargo, isto porque, conforme assentado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no voto do Exmo. Ministro LUIZ FUX3: “A OBRIGAÇÃO SURGE
3 RE 432.106 RJ, já citado.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 11 -
DA VONTADE DAS PARTES OU SURGE DA LEI, OU, NA PIOR DAS HIPÓTESES, OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO”.
Desta forma inaplicável ao caso a Sumula 79 desse Egrégio Tribunal de Justiça, que diz: “Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade".
Isto porque, a referida sumula está em total dissonância com os entendimentos firmados, acima destacados, pela Segunda Seção no EREsp n.º 444.931/SP, pela Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, no AgRg no Ag 1179073 / RJ, ambos do Superior Tribunal de Justiça, BEM COMO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME JULGAMENTO UNÂNIME DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 432.106 RJ, NO QUAL O EXMO. MINISTRO MARCO AURELIO, RELATOR DO VOTO CONDUTOR, ASSEVEROU QUE POR NÃO SE CONFUNDIR A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES COM O CONDOMÍNIO DISCIPLINADO PELA LEI 4.591/64, DESCABE, A PRETEXTO DE EVITAR VANTAGEM SEM CAUSA, IMPOR MENSALIDADE A MORADOR OU A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE A ELA NÃO TENHA ADERIDO, EM AFRONTA A DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DA LIVRE ASSOCIAÇÃO, DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XX DA CF. Verbis:
“... É induvidoso, (...), não se tratar, na espécie, de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regidas pela Lei nº 4.591/64. Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou a previsão em lei.
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO N° 0019319-67.2010.8.19.0011
SEXTA CÂMARA CÍVEL
MPV/VCC - 12 -
Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se...”
Neste sentido, os julgados do nosso Tribunal:
0003459-50.2009.8.19.0079 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO -
Julgamento: 30/11/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. Apesar de já ter sustentado posição em sentido contrário, que mantinha total sintonia com o enunciado nº 79 deste Tribunal de Justiça, consoante entendimento firmado pela Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 444.931/SP, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não seja a ela associado e nem tampouco aderiu ao ato que instituiu o encargo. Todavia, no caso em exame, o próprio réu admite ter sido associado da Associação de Moradores. Restando, pois, incontroversa sua condição de associado, correta a sentença no que tange à condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais em atraso, sendo devido o período reclamado, excetuando-se os valores comprovadamente pagos às fls. 168/169, 211/216. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0013606-70.2008.8.19.0209 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 22/06/2010 - NONA CAMARA CIVEL
DIREITO CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE COTAS "CONDOMINIAIS". CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ARTIGO 5O, II E XX). Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, urbanização, lazer, etc. que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, pelos quais já paga através de impostos e taxas. Conhecimento e provimento do recurso.

0017329-46.2007.8.19.0205 (2009.001.50799) - APELACAO - 2ª Ementa DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 10/08/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA TÉCNICA. IMÓVEL COM ACESSO ÚNICO PELA VIA PÚBLICA. NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LIMPEZA E LAZER OFERTADOS PELO CONDOMÍNIO. COBRANÇA INDEVIDA DE COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO.

Por tais fundamentos, conheço do recurso e voto pelo seu parcial provimento a fim de reformar a sentença, julgando improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida a mesma. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2011.


Vale repetir que, decididamente, ninguém poderá ser forçado, com base em qualquer lei em vigor e por via judicial nenhuma, a contribuir com cota-parte nas despesas geradas por mera associação de moradores à qual não aderiu não pode ser impostas a proprietário de imóvel que não seja a ela associado e nem tampouco aderiu ao ato que instituiu o encargo, como é o caso dos autos, ou que dela licitamente se retirou.

Por todo o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, para reformar, in totum, a sentença, e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2015.
DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO
Relatora  
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